TJPB - 0802266-70.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0802266-70.2023.8.15.0601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO AMARO DA SILVA Endereço: JOSE ANTONIO SILVA, S/N, CASA, CENTRO, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A.
Alegou, em síntese, excesso na execução, argumentando que os descontos questionados nos autos e que foram realizados antes de 06/11/2018, estão fulminadas pela prescrição quinquenal.
Sustentou também que não foi incluído nos cálculos do autor o valor a ser compensado.
Apontou o excesso da execução no valor de R$ 56.919,88.
O(a) autor(a) se manifestou, argumentando que a prescrição é decenal e não quinquenal. É o relatório.
Decido.
O título judicial em execução atesta que o promovido foi condenado a pagar a parte autora os valores indevidamente descontados, danos morais e arcar com honorários de sucumbência a incidir sobre o valor da condenação.
O promovido alega que parte dos descontos estão prescritos.
Vejamos: Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição.
Quanto à compensação esta é consequência lógica da anulação do negócio jurídico, permitindo-se que as partes retornem ao status quo ante, deverá ser pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
Sem condenação em custas E honorários advocatícios (incabíveis para este incidente).
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o autor, em 10 dias, apresentar novos cálculos, observando-se o que restou decidido.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
25/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 22:15
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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