TJPB - 0802274-82.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802274-82.2025.8.15.0211 DECISÃO EMANOEL TRAJANO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais em face da BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Com a inicial acostou os documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos verifico que o domicílio da parte autora é na cidade de Piancó-PB, conforme verifica-se a partir de sua qualificação na procuração e na petição inicial, e, principalmente, do comprovante de residência.
Infere-se dos autos também que o promovido possui domicílio na cidade de São Paulo-SP, conforme se atesta da inicial.
Nesse diapasão, considerando que houve evidente equívoco do advogado da parte autora em protocolar a presente ação nesta Comarca, bem como buscando-se atender o duplo interesse do autor/promovido e do Judiciário (efetividade do processo e economia processual), devem os autos ser remetidos ao juízo da Comarca de Piancó-PB.
Por fim, mas não menos importante, considerando a necessidade de adequação do CPC ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), não nos parece aceitável às partes elegerem um foro absolutamente estranho a qualquer elemento referido nos autos, malferindo aquela previsão constitucional.
Ainda que se trate de competência territorial, há que se exigir ao menos alguma relação direta e/ou indireta entre a questão posta em análise e o juízo processante, sob pena de se infringir o princípio do juiz natural, admitindo-se que as partes escolham qualquer juízo dentro do território nacional para veicular suas pretensões, ferindo indiretamente os princípios do acesso à justiça, celeridade e eficiência, vez que todos os atos seriam praticados por meio de cartas precatórias.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e, em consequência, determino a remessa dos autos com urgência a Comarca de Piancó-PB, juízo competente.
Intime-se o autor desta decisão.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
20/08/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 13:26
Declarada incompetência
-
28/06/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/06/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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