TJPB - 0842919-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842919-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, verifica-se a presença dos três requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
A parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, evitar que a Gratificação por Desempenho de Produtividade (GDP) seja suprimida dos valores referentes às férias, 13º salário e licenças.
O artigo 43, da Lei Municipal nº 51/2008, dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) para os profissionais de saúde da Rede Municipal.
Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo preceituam o seguinte: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. (...) § 1º A gratificação do caput do presente artigo será base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido ao valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos aos limites estabelecidos no §1º do presente artigo.
Quanto à necessidade de se estar ou não em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento de tal gratificação, a Lei Municipal nº 2.380/79 (Estatuto do Servidor Público do Município de João Pessoa), em seu art. 110, preceitua que: Art. 110 - O funcionário gozará regularmente 30 (trinta) dias de férias por ano. § 4º - durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício.
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba possui interpretação favorável ao pleito da Demandante, perceba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
LICENÇA À MATERNIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - “Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade.” - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (TJ-PB.
AI nº 2014012-06.2014.815.0000.
Des.
Rel.
João Alves da Silva) Ademais, a respeito do 13º salário, observa-se que esta parcela integra o conceito de remuneração, haja vista o seu caráter permanente, de modo que não deve ser suprimida a GDP do 13º salário da Promovente.
A Constituição da República traduz quanto à natureza do 13º salário, perceba: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Cumpre salientar que o deferimento da tutela pleiteada não importa em extensão de vantagens, visto ser uma gratificação que já era recebida anteriormente.
Diante dos argumentos acima expostos, fica demonstrada a probabilidade do direito da Demandante.
Por sua vez, o perigo de dano é presumível, haja vista que a conduta adotada pelo promovido pode reduzir verba alimentar e impor custos à autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar ao promovido que se abstenha de suprimir da remuneração da parte autora a gratificação de desempenho de produtividade (GDP) durante o período do seu gozo de férias, bem como das parcelas do 13º salário e licenças (afastamentos legais remunerados).
Ademais, verifico que a petição inicial está desacompanhada do instrumento de procuração.
Assim, condiciono a eficácia da presente decisão, bem como o regular trâmite do processo, à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da respectiva procuração, por meio da qual a parte autora outorgue poderes ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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