TJPB - 0804605-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804605-88.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA e VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO Agravado: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Paulo Crisogno Pereira de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de concessão integral da justiça gratuita em ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O agravante alega não possuir recursos para arcar com custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante, somada à declaração de hipossuficiência, é suficiente para a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e seguintes) asseguram a gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
O §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, que só pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica.
No caso, a decisão agravada não apresentou elementos aptos a afastar a presunção legal, tampouco a infirmar a documentação apresentada, que inclui extratos bancários e declaração de pobreza.
O valor das custas, mesmo reduzido ou parcelado, mostra-se excessivo frente à situação econômica evidenciada, configurando obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a simples declaração de pobreza, não impugnada por provas contrárias, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e deve ser aceita para concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca de capacidade econômica.
O indeferimento ou a concessão parcial do benefício exige fundamentação baseada em elementos concretos constantes dos autos.
A imposição de custas processuais incompatíveis com a situação financeira do requerente configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025; TJ-PB, AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025; TJ-PB, AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Crisogno Pereira de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Compensação Pecuniária por Danos Morais, ajuizada em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral.
O agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família, apresentando documentação comprobatória de hipossuficiência e pleiteando a concessão integral do benefício, com a consequente reforma da decisão recorrida.
A decisão liminar de Id. 33700503 deferiu o efeito suspensivo, reconhecendo a presença dos requisitos legais e suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 34648049).
Parecer ministerial pelo provimento do feito em harmonia com a decisão liminar proferida (Id. 34735792). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a gratuidade da justiça é concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
O §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la apenas mediante elementos concretos que comprovem capacidade financeira.
No caso, a decisão agravada não apresentou fundamentos capazes de afastar tal presunção.
A documentação juntada, composta por extratos bancários, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão integral da benesse.
O valor das custas, mesmo reduzido e parcelado, revela-se excessivo diante das condições econômicas evidenciadas, impondo-se o reconhecimento da hipossuficiência.
A exigência de recolhimento nessas circunstâncias representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que representada por advogado constituído. “há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025 – incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte: “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O indeferimento ou a concessão parcial da justiça gratuita exige a demonstração nos autos da ausência dos pressupostos legais para sua concessão integral.” (TJ-PB – AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025) **** “A Jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível o seu afastamento com base nos elementos dos autos. [...] Ausentes indícios no sentido de que o agravante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.” (TJ-PB – AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025) Nessa perspectiva, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no referido dispositivo legal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a liminar anteriormente deferida e CONCEDER à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade.
P.
I.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR 02 -
26/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*72-15 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*72-15 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/03/2025 14:25
Declarada suspeição por TULIA GOMES DE SOUZA NEVES
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17/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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