TJPB - 0843236-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 01:43
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0843236-15.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: BARBARA SIQUEIRA SOUTO MAIOR IMPETRADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES Vistos, etc.
BARBARA SIQUEIRA SOUTO MAIOR impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do Diretor Superintendente ALEXANDRE BENTO DE FARIAS, da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PBSAÚDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE e ESTADO DA PARAÍBA.
Alega que prestou o Concurso Público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, regido pelo Edital n° 04/2024, de 14 de dezembro de 2024 no concurso público promovido pelo Estado da Paraíba, para o cargo de MÉDICO CIRURGIA TORÁCICA - MACRO.
Aponta que fez o concurso supracitado, concorrendo em ampla concorrência das 07 (sete) vagas imediatas, e que, para o seu cargo, não havia inscritos como candidatos concorrentes às vagas reservadas para o grupo de pessoas de cor preta ou parda, indígenas e quilombolas (PPP), nem de pessoas com deficiência (PCD), conforme a política de cotas raciais.
Informa que o resultado final do certame de 31.03.2025, a Impetrante, na qualidade de candidata a uma das 07 (sete) vagas de Cirurgia Torácica, foi Aprovada na 5ª (quinta) colocação; contudo, posteriormente, passou a figurar como Classificada na 5ª (quinta) colocação, conforme espelha o resultado final retificado em 03.04.2025. (ID 116953500 - fls. 18/17) Afirma que a organizadora do concurso justificou a modificação para preenchimento das vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas (PPP) e pessoas com deficiência (PCD); embora, segundo a lista divulgada no mesmo site do Idecan, não houve candidato PPP, nem PCD, inscrito, aprovado e/ou classificado na área de cirurgia torácica, observando que as vagas constantes na previsão editalícia, para Cirurgia Torácica Macrorregião I, seria num total de 07 (sete), mais 14 (quatorze) para o Cadastro Reserva.
Informou-se, ainda, que houve apresentação de recurso administrativo; contudo aquele fora negado.
Indignada com a alteração no resultado final do concurso prestado, requer a concessão da liminar, com fulcro no art. 7º, III, da Lei Nacional nº 12.016/09 c/c art. 300, caput, do CPC, para manter a Impetrante, na qualidade de candidata a uma das 07 (sete) vagas de Cirurgia Torácica, do Concurso Público promovido pelo Governo do Estado da Paraíba, Edital nº 03/2024, de 11.09.2024, através da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PBSAÚDE, como APROVADA na 5ª (quinta) colocação.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
No presente caso houve a impetrante alega que sua situação no concurso regido pelo Edital n° 04/2024, de 14 de dezembro de 2024, promovido pelo Estado da Paraíba, para o cargo de MÉDICO CIRURGIA TORÁCICA - MACRO I, foi alterada injustificada e ilegalmente, um vez que passou da 5ª colocação para a 7ª posição, de "aprovada" para "classificada", devido à necessidade de reserva para candidatos PPP e PCD, embora não haja nenhum inscrito/aprovado para o cargo, conforme publicação dos resultados da própria banca examinadora.
O fundamento relevante que a impetrante argui é que no edital de abertura informava que, quanto ao percentual reservado aos candidatos PCD e PPP, caso não preenchidas, seria redistribuída para vagas de ampla concorrência (itens 4.1.11 e 5.22.1); e, conforme o resultado final publicado em 31.03.2025, não houve candidato PPP ou PCD classificado na área de cirurgia torácica, portanto, como o próprio edital assegura, tal porcentagem de vagas (caso não preenchidas), repita-se, seria redistribuída para vagas de ampla concorrência (itens 4.1.11 e 5.22.1).
Observa-se que a mudança na lista de aprovados/classificados, alegando-se a modificação para preenchimento das vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas (PPP) e pessoas com deficiência (PCD), sem que haja aprovados em tal condição, conforme resultado primevo divulgado no site do Idecan, parece ilegal e afrontosa ao edital do certame.
Conforme o edital, para o cargo de Cirurgia Torácica Macro I, seria num total de 07 (sete), mais 14 (quatorze) para o Cadastro Reserva.
Entretanto, sendo o Edital a lei do certame, tal porcentagem de vagas reservadas, caso não preenchidas, seria redistribuída para vagas de ampla concorrência (itens 4.1.11 e 5.22.1), como foi publicado no resultado final do dia 31.03.2025; e, conforme a lista divulgada no mesmo site do Idecan, não houve candidato PPP ou PCD classificado na área de cirurgia torácica, portanto, devendo-se redistribuir para vagas de ampla concorrência (itens 4.1.11 e 5.22.1).
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade, ou seja, deve haver proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar, levando-se em conta a efetiva qualificação do candidato para selecionar aqueles mais capacitados ao desempenho do serviço.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA- UNIR.
CANDIDATO DOUTOR EM MATEMÁTICA.
FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que indeferiu sua documentação, referente a posse no cargo de Professor do Magistério Superior, na área de Probabilidade e Estatística, sob o argumento de que a titulação apresentada pelo candidato é divergente à área solicitada no edital, vez que apresentou diploma de Doutorado em Matemática e o edital exigia Doutorado na área de Probabilidade e Estatística.
II- A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual o candidato é pós-graduado e aquele exigido pelo edital do certame não se afigura, por si só, justificativa razoável para impedir sua nomeação e posse, mormente no presente caso em que o impetrante comprovou ser Doutor em Matemática, com ênfase em probabilidade e linha de pesquisa em Interferência em Processos Estocásticos, tratando-se, portanto, de curso na área de conhecimento exigida pelo edital.
III O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, o qual visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10001114620224014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/09/2022 PAG PJe 30/09/2022 PAG) Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL .
INVESTIDURA NO CARGO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APRESENTAÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO E HISTORICO ESCOLAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
INVESTIDURA NO CARGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Certificado de conclusão do curso constitui documento hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo, afigurando-se desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, o qual se encontra em fase de regularização. 3.
Segurança concedida (TJ-DF 07287437020248070000 1912770, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024).
Destaquei.
Assim, numa cognição sumária, mostra-se comprovado o direito da impetrante em se manter na colocação de 5º lugar, "APROVADA", conforme as regras do próprio edital do certame, tendo em vista que no caso em tela logrou êxito em comprovar que não havia inscritos ao percentual de PPP e PCD, conforme o próprio resultado co certame.
Noutro norte, verificada presença do relevante fundamento, tem-se também patente a ineficácia da medida se concedida somente ao final, posto que poderá a IDECAN proceder à convocação do candidato seguinte na ordem de classificação para a sua vaga de emprego público, o que, caso ocorra, ocasionará complexa situação jurídica, uma vez que outro candidato estará admitido formalmente à vaga e, em caso de êxito quando da cognição exauriente, restará sensivelmente prejudicada a pretensão deste e do próprio impetrante.
Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a segurança liminar para determinar à autoridade coatora para que proceda à reclassificação da impetrante para 5º lugar, aprovada dentro do número de vagas proposta no edital, em ampla concorrência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se da presente decisão.
Esta decisão serve como ofício.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
CUMPRA-SE integralmente.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:07
Determinada diligência
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26/08/2025 23:07
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:42
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:09
Determinada diligência
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24/07/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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