TJPB - 0824648-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824648-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas.
Foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 2.765,11 na conta do promovido, ao passo em que ele compareceu ao processo e alegou a impenhorabilidade dos referidos valores, em decorrência de ser proveniente do recebimento de salário e, portanto, utilizado para sua subsistência.
O promovente pugnou pela manutenção do bloqueio (Id. 115246235).
Passo a decidir.
Assiste razão ao executado.
Conforme se verifica no Id. 114030684, o bloqueio realizado nos autos atingiu a conta por meio da qual o executado recebe o seu salário.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Pois bem.
Embora seja possível a penhora on line em conta corrente do devedor, devem ser ressalvados os valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, na espécie, os valores recebidos a título de salário.
Neste sentido, veja-se o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
Comprovado que um dos bloqueios recaiu sobre conta corrente onde depositados os proventos de aposentadoria percebidos pela parte executada (a qual estava com saldo negativo até a data do pagamento pelo INSS) e não estando presente qualquer causa excludente contida no § 2º do referido dispositivo, impositiva a liberação desses valores.
Diversa é a situação relativamente a numerário bloqueado em uma segunda conta, pois não demonstrado o seu caráter alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-13, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Diário da Justiça do dia 27/11/2018).
Aliás, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 904.774/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011).
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 114030671 para, com esteio no art. 854, § 4º, também do CPC, cancelar a indisponibilidade dos valores atingidos por meio da ordem de Id. 112843161 Proceda-se o imediato desbloqueio do valor via SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 09:18
Outras Decisões
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO AZEVEDO FLORENCIO - ME em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:01
Juntada de Petição de cota
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06/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de JEYMERSON FERREIRA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/02/2025 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 15:23
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 10:06
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:46
Processo Desarquivado
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04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:36
Homologada a Transação
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27/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/08/2024 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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31/07/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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