TJPB - 0801391-15.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-15.2025.8.15.0251 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JANYCLEBIA NUNES DE ANDRADE REU: ESPOLIO DE ALCIDES MOREIRA DA NOBREGA E EUNICE RODRIGUES MOREIRA, RUI ADRIANO RODRIGUES MOREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JANYCLEBIA NUNES DE ANDRADE, em face do espólio de ALCIDES MOREIRA DA NÓBREGA e EUNICE RODRIGUES MOREIRA, por meio da qual a parte autora requerem que a parte promovida promova a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na exordial.
Regularmente intimado o inventariante compareceu a audiência de conciliação e, expressamente, reconhece o negócio realizado pelos falecidos (id 114659241), inclusive em manifestação nos autos (id 111063353). É o relatório.
Decido.
Constitui fato incontroverso, porquanto alegado pela parte autora e confirmado pelo espólio de Alcides Moreira da Nóbrega e Eunice Rodrigues Moreira (id 103299414), que JANYCLEBIA NUNES DE ANDRADE adquiriu os imóveis (matrículas nºs 58969 e 58970, correspondentes aos lotes 17 e 18, respectivamente, situados na Quadra 23, do loteamento Jardim Cel.
Miguel Sátyro I. nesta cidade de Patos/PB, conforme certidões do CRI (id 107346865), cuja transferência cartorária ainda não havia sido providenciada pelos proprietários registrais em favor do adquirente autor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o Espólio de ALCIDES MOREIRA DA NÓBREGA e EUNICE RODRIGUES MOREIRA a outorgar à parte autor a escritura pública do imóvel descrito na exordial e nas certidões do Id 107346865.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbências, pois não houve pretensão resistida.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se mandado de registro para o Cartório de Imóveis, para que providencie a transferência do imóvel descrito na exordial e nas certidões do Id 107346865 para JANYCLEBIA NUNES DE ANDRADE, sem o pagamento de emolumentos, eis que o benefício da gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (NCPC, art. 98, § 1º, inciso IX). 2.
Em seguida, arquive-se.
Patos/PB, 10 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição a 5ª vara -
20/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 21:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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10/02/2025 12:03
Recebidos os autos.
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10/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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10/02/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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