TJPB - 0838081-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838081-65.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: HENRIQUE GRISI DE ALENCAR SOARES RÉU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL A PASSAGEIRO MENOR DE IDADE E ATLETA.
ABANDONO EM AEROPORTO DURANTE A MADRUGADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA. - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço. - O cancelamento de voo em decorrência de condições climáticas adversas, embora caracterize fortuito externo, não isenta a companhia aérea de seu dever legal e contratual de prestar toda a assistência material necessária ao passageiro, como alimentação, transporte e hospedagem. - A comprovada negligência da companhia aérea, que, após reacomodar passageiro menor de idade em transporte terrestre, o abandona à própria sorte durante a madrugada em um aeroporto fechado, sem prestar qualquer auxílio prometido, configura falha gravíssima na prestação do serviço, violando o dever de cuidado e a dignidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento e enseja o dever de indenizar..
Vistos, etc.
Henrique Grisi de Alencar Soares, já qualificado, promove, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, Ação de Indenização por Danos Morais em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., também qualificada.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que, na qualidade de atleta de basquete, adquiriu passagens aéreas da empresa ré para participar de uma competição nacional (CBI Sub 19).
Relata que seu voo original foi alterado pela companhia, que se comprometeu a arcar com as despesas de um dia extra de hospedagem, alimentação e traslado.
Narra que, durante a viagem, o voo de conexão entre Curitiba/PR e Pato Branco/PR foi cancelado devido a condições climáticas, tendo a aeronave retornado à origem.
Afirma que a única opção oferecida foi seguir viagem em um ônibus fornecido pela ré, com duração de aproximadamente 8 horas , sob a promessa de que uma equipe da Azul estaria aguardando no destino para prestar a devida assistência.
Assevera, contudo, que ao chegar ao aeroporto de Pato Branco/PR, por volta de 00:40h, encontrou o local completamente fechado e sem qualquer funcionário da ré para recepcioná-lo.
Destaca sua condição de menor de idade, deixado à própria sorte, tendo que contar com a ajuda de terceiros para conseguir transporte e hospedagem, o que alega ter frustrado as expectativas da viagem e seu necessário descanso para a competição, causando-lhe danos de ordem moral.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a empresa demandada seja condenada ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 92245331 e seguintes.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (Id nº 107565454), onde sustenta, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a incompetência territorial, a existência de conexão com outras ações e a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito, alega não ter cometido qualquer ato ilícito, pois o voo restou cancelado por motivo de força maior (condições climáticas).
Sustenta ainda, que prestou a devida assistência e que os danos morais pleiteados não restaram devidamente comprovados, pois sob sua ótica, não extrapolando a situação a noção de mero aborrecimento.
Designada audiência de conciliação, não se logrou êxito na composição entre as partes (Id nº 107735529).
Impugnação à contestação (Id nº 111659594).
Intimadas a produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (Id nº 112192935 e 111867978). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes foram devidamente intimadas para as requererem, e nada instaram.
Assim, resolvido, passa-se à análise das preliminares arguida pela demandada, senão vejamos.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Promovida requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao Promovente, ao argumento de que este teria contratado advogado particular e adquirido produto de valor elevado, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor através do despacho de Id. 91440976, após a análise dos elementos então apresentados.
A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Ademais, os argumentos trazidos pela Promovida não apresentam fatos novos ou provas robustas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, nem de infirmar os fundamentos da decisão que já concedeu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à parte autora.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que o autor não teria juntado comprovante de residência que justificasse a fixação da competência deste Juízo.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A petição inicial indica expressamente que o autor é domiciliado nesta Comarca de João Pessoa/PB, o que já seria suficiente, por si só, para fixar a competência deste Juízo nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que privilegia o foro do domicílio do consumidor nas ações de natureza consumerista.
Além disso, ao contrário do que alega a parte ré, o comprovante de residência foi devidamente colacionado à inicial, conforme se verifica no documento de Id nº 92245338, onde consta o endereço do demandante situado nesta capital paraibana.
Tal documento, portanto, corrobora de forma inequívoca a alegação de domicílio.
Dessa forma, restando demonstrado nos autos que o autor é residente e domiciliado nesta Comarca, impõe-se a rejeição da preliminar, tendo em vista que este Juízo é competente para o processamento e julgamento da presente demanda, à luz da legislação processual e dos princípios protetivos que regem as relações de consumo.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial.
DA CONEXÃO Aduz a demandada a existência de conexão entre a presente lide e outras ações ajuizadas por distintos atletas que se encontravam no mesmo grupo de viagem (processos nº 0804592-03.2024.8.15.0331, 0827036-64.2024.8.15.2001, 0838084-20.2024.8.15.2001, 0838080-80.2024.8.15.2001, 0838082-50.2024.8.15.2001 e 0838083-35.2024.8.15.2001).
Requer, com base no art. 55 do CPC, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A preliminar, todavia, deve ser rejeitada. É certo que o Código de Processo Civil recomenda a reunião de processos conexos para julgamento simultâneo, visando a economia processual e a segurança jurídica.
No entanto, a aplicação de tal medida exige uma análise criteriosa da identidade de pedido ou de causa de pedir, bem como da conveniência processual.
No caso sub examine, embora as demandas derivem de um mesmo fato gerador – o cancelamento do voo e a subsequente falha na prestação de assistência por parte da empresa aérea –, a causa de pedir e o pedido não são idênticos em sua essência.
A causa de pedir, em ações indenizatórias, decompõe-se em seus aspectos remoto (o fato ilícito) e próximo (o dano e o nexo causal).
Se o fato ilícito é comum a todos os passageiros, o dano moral, por sua natureza, é eminentemente subjetivo e personalíssimo.
Cada autor daquelas ações, assim como o autor desta, experimentou o evento de maneira única, e a extensão do abalo psíquico varia conforme as circunstâncias individuais.
O autor da presente demanda, por exemplo, destaca sua condição de atleta menor de idade, cujo prejuízo envolve não apenas a frustração da viagem, mas também o comprometimento de seu preparo físico e mental para uma competição esportiva.
Tais particularidades não se presumem idênticas para os demais passageiros e demandam uma análise probatória individualizada.
Por fim, a reunião dos processos, em vez de promover a economia processual, poderia gerar o efeito adverso, causando tumulto e morosidade indevida à presente lide, que já se encontra madura para julgamento.
Impor ao autor a espera pelo andamento de múltiplos outros feitos violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Portanto, por não se vislumbrar a identidade da causa de pedir em seu aspecto subjetivo (dano) e por ser a medida contrária à celeridade processual, rejeito a preliminar de conexão DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A empresa ré suscita, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que aquele se trata de lei especial que rege a matéria.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a autora se qualifica como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que, em casos de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por ser este o diploma legal que tutela especificamente os direitos do consumidor, parte vulnerável na relação.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA .
NÃO CABIMENTO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É REGULADA PELO CDC.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL.
AUTOR QUE NA MESMA DATA COMPARECEU EM OUTRA COMPANHIA AÉREA E CONSEGUIU EMBARQUE IMEDIATO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL RESTRITO AO PREJUÍZO COMPROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE MERECE SER MINORADO DE R$8 .000,00 PARA R$4.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO, SEM, ENTRETANTO, GERAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0001607-46.2023 .8.16.0026 Campo Largo, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Rejeito, pois, a preliminar arguida e passo à análise do mérito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, fundamentada na alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Afirma a parte Autora que, na condição de atleta, adquiriu passagens aéreas da empresa ré para participar de uma competição nacional de basquete em Pato Branco/PR.
Alega que, após seu voo de conexão ser cancelado em virtude de condições climáticas , foi reacomodado em um ônibus para um trajeto de aproximadamente 8 horas, sob a promessa de que receberia toda a assistência necessária no destino final.
Aduz, contudo, que ao chegar ao aeroporto de Pato Branco durante a madrugada, encontrou o local fechado e sem qualquer funcionário da ré para prestar o auxílio prometido, sendo abandonado à própria sorte, em flagrante situação de vulnerabilidade, por ser menor de idade.
Tal fato, alega, gerou angústia e frustração, além de prejudicar seu descanso para a competição.
Malgrado os esforços da companhia aérea em sua peça de defesa, emerge de forma cristalina, dos autos, a sua responsabilidade objetiva.
Isso porque, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no fornecimento de bens ou serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do seu negócio, independentemente de culpa.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a responsabilidade, neste caso, decorre do próprio risco da atividade, não sendo admissível que os ônus e prejuízos causados por falhas operacionais sejam transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Além disso, a alegação da ré de que o cancelamento ocorreu por “condições climáticas”, se analisada sob a ótica jurídica adequada, não afasta o seu dever de indenizar.
O cerne da questão não é o cancelamento em si, mas a subsequente e injustificável falha no dever de assistência, que é obrigação inafastável da transportadora.
Calha registrar que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, mesmo diante de um fortuito externo, o dever de amparar o consumidor persiste.
Nesse sentido, segue entendimento: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o ato ilícito e defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistente na ausência de prestação de assistência material adequada após cancelamento de voo, com atraso de 07h25 na chegada da parte autora ao destino final, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora aérea na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL – A falha de serviço consistente na ausência de prestação de assistência material adequada após cancelamento de voo, com atraso de 07h25 na chegada da parte autora ao destino final, caso dos autos, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência – Indenização por danos morais fixada na quantia de R$8.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029432-72.2022.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) A falha em prover o auxílio material prometido (transporte, hospedagem, alimentação) transforma o que seria um mero transtorno em um ato ilícito por negligência.
O abandono do passageiro, especialmente sendo este menor de idade, em um aeroporto fechado durante a madrugada, é falha gravíssima que não pode ser considerada uma excludente de responsabilidade.
Em ato contínuo, no que tange ao do dano moral, mister se faz consignar que este, na quadra presente, não se configura pela simples falha contratual, mas sim pela angústia, pela aflição e pelo sentimento de impotência a que os consumidores foram submetidos pela conduta desidiosa da ré.
Nessa esteira, resta claro que a paz de espírito, o sossego e a dignidade dos autores foram inequivocamente violados.
Com efeito, a jurisprudência pátria, em casos análogos, tem firmado o entendimento de que o dano moral emerge da própria gravidade do ato ilícito.
In verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS .
DANO MORAL PRESUMIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, seguido de atraso superior a nove horas na chegada ao destino.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 9.000,00(nove mil reais).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o atraso na chegada ao destino, superior a nove horas, decorrente do cancelamento de voo e ausência de assistência adequada, justifica o reconhecimento do dano moral presumido e, em caso afirmativo, se o valor da indenização arbitrado deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ante o cancelamento do voo e a ausência de assistência ao consumidor .
O dano moral é presumido (in re ipsa), diante do desconforto, frustração e angústia decorrentes do atraso significativo.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum fixado na origem reduzido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 7 .000,00, (sete mil reais), conforme precedentes análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1 .
A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada pelo cancelamento de voo e atraso superior a nove horas, configura dano moral presumido. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido se arbitrado em desconformidade com casos semelhantes”.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10776282820248110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 22/04/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2025) Ainda que alegue a ré que os danos morais não foram devidamente comprovados, tal argumento não se sustenta, uma vez que os transtornos vivenciados pelo autor - o abandono em um aeroporto fechado durante a madrugada, a ausência de qualquer amparo por parte da empresa e a consequente sensação de insegurança - extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e revelam afronta à dignidade do consumidor.
Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica.
Desta forma, sua demonstração não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências.
No caso em tela, a violação aos direitos da personalidade do autor é manifesta.
O dano não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade, a segurança e a integridade psíquica.
Sua demonstração não exige prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e suficiente para lenir com eficiência o dano moral experimentado pela autora.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, condenar a promovida, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de HENRIQUE GRISI DE ALENCAR SOARES em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 08:28
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2024 10:43
Recebidos os autos.
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08/11/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/09/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 15:44
Determinada diligência
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16/09/2024 15:44
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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16/09/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE GRISI DE ALENCAR SOARES - CPF: *39.***.*64-71 (AUTOR).
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18/06/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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