TJPB - 0800766-88.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 04:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800766-88.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: FERNANDO MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO MAURICIO DA SILVA , contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação ordinária ajuizada em razão de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 – CFSd PM/BM, promovido pelo Estado da Paraíba.
A decisão agravada, proferida nos autos de nº 0848689-25.2024.8.15.2001, negou a liminar pleiteada sob o fundamento de ausência de risco de dano iminente e necessidade de dilação probatória, indeferindo, assim, o pedido de convocação do agravante para a próxima fase do certame.
O agravante sustenta ter atingido pontuação superior a 50% no conjunto das provas, conforme alternativa prevista no item 5.6 do edital, o que lhe garantiria acesso à etapa seguinte (exame psicológico).
Argumenta que a cláusula “40% em cada prova e/ou 50% no total” é dúbia e deve ser interpretada em seu favor, invocando princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ampla acessibilidade ao serviço público, bem como precedentes judiciais em casos idênticos.
Pleiteia tutela antecipada recursal, alegando probabilidade do direito e perigo de dano pela continuidade do certame e possível nomeação de terceiros. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. É importante destacar que, ao contrário da Lei 9.099/95, o art. 4º, da Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias que deferirem antecipação de tutela.
Embora não haja previsão quanto às decisões de indeferimento, a jurisprudência das Turmas Recursais se fixou no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado ao particular que não tem seu pedido cautelar atendido.
Feitas essas considerações, passo a apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
O Agravante pugna pela atribuição do efeito suspensivo da seguinte decisão: “[...] No caso em específico do edital, observo a problemática mas não a sua comprovação.
Colhe-se dos autos, que o autor participou do concurso público, regido pelo Edital 001/2014 - CFSd PM/BM 2014, e sendo o concurso datado do ano de 2014 resta ausente o periculum em mora.Outrossim, afirma, o autor, que obteve nota mínima para continuar no certame, entretanto, este não foi convocado, em razão de alegada má interpretação da Banca Examinadora do Certame do item 5.6 do edital.Quanto a alegação de má interpretação da Banca examinadora, no tocante aos itens do edital, também não vislumbro qualquer ilegalidade no ato do promovido, ante o princípio, que a todos os candidatos obriga, de vinculação ao edital do certame, o que foi feito pelo ente promovido.Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela requerida, nos termos do art. 300 do CPC, prosseguindo o processo com sua tramitação normal. [...]” Pois bem.
O fumus boni juris e o periculum in mora são imprescindíveis para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e a consequente suspensão da decisão recorrida.
Data maxima venia, a meu sentir, o agravante não demonstrou satisfatoriamente qual a periculosidade que a espera do pronunciamento definitivo representa para o eventual acolhimento de suas razões.
Ademais, a divulgação do edital e a realização da prova objetiva ocorreram em meados de 2014, inclusive já foram vencidas todas as etapas do certame, não havendo que se falar, portanto, em urgência.
De fato, não havendo elementos concretos e específicos que justifiquem a potencialidade lesiva da demora na prestação jurisdicional, não vislumbro, prima facie, existente o pressuposto relativo a um caso do qual possa resultar lesão grave e difícil reparação, a ser ocasionada pela espera da decisão final desta irresignação instrumental.
Dessa forma, não merece guarida o pleito de tutela recursal, haja vista que, uma vez não observado um dos dois requisitos acima descritos para a tutela de urgência, a análise do outro se apresenta prejudicada.
Ante o exposto, diante da ausência do requisito do periculum in mora, quanto à espera do pronunciamento definitivo INDEFIRO a concessão de tutela antecipada.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
18/08/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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