TJPB - 0816051-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:55
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816051-88.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A AGRAVADO: ORLANDO PEREIRA DE FIGUEIREDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que indeferiu pedido de cumprimento de sentença formulado por instituição financeira, ao fundamento de ausência de título executivo judicial. 2.
O recurso foi interposto diretamente ao Tribunal de Justiça, sem observância da competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça contra decisão proferida em processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da Lei nº 9.099/1995, as decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis devem ser impugnadas perante as respectivas Turmas Recursais. 5.
O recurso interposto perante a instância inadequada caracteriza erro de procedimento, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, que autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto diretamente ao Tribunal de Justiça contra decisão proferida por Juizado Especial Cível, devendo ser observada a competência da Turma Recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 42.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do processo nº 0857554-37.2024.8.15.2001, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pela instituição bancária.
A decisão agravada reconheceu que, embora a sentença originária tenha determinado a compensação de valores, não houve comando judicial expresso autorizando a devolução de quantia em favor da instituição financeira, razão pela qual se entendeu ausente título executivo judicial que legitimasse a pretensão executiva da agravante.
Em suas razões recursais, o Banco C6 Consignado S.A. sustenta, em síntese: (i) que foi expressamente reconhecido na sentença o direito à compensação entre valores devidos por ambas as partes; (ii) que, após o cumprimento das obrigações determinadas na sentença — inclusive mediante depósito judicial dos valores devidos — remanesceu saldo positivo em favor da instituição bancária no montante de R$ 3.234,97; (iii) que a pretensão executiva fundada em tal saldo constitui consequência lógica do julgamento com trânsito em julgado, sendo cabível, inclusive, a inversão dos polos no cumprimento de sentença; (iv) que a jurisprudência majoritária — inclusive do Superior Tribunal de Justiça — reconhece a legitimidade do procedimento adotado, inclusive citando precedentes do TJPR e TJDFT; Ao final, a concessão liminar do efeito suspensivo, a fim de viabilizar a tramitação do cumprimento de sentença pelo Banco, ora agravante e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Registro, de logo, que o presente Agravo de Instrumento deve ter seu conhecimento negado, face à sua inadmissibilidade.
Ocorre que se observa dos autos eletrônicos de primeira instância que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95).
Com efeito, caberia à parte, inconformada com decisão emanada do juízo investido da competência do Juizado Especial Cível, utilizar-se dos meios de impugnação atinentes à espécie, manejando o remédio processual adequado, perante a instância ad quem da respectiva jurisdição (Turma Recursal).
Como não o fez, interpondo o presente agravo de instrumento, na segunda instância desta Justiça Comum Estadual, patente está a inadmissibilidade do recurso, o que impõe a negativa de conhecimento prevista no art. 932, III, CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
Comunique-se ao Juízo de Origem o teor da decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
20/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:28
Não conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
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19/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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