TJPB - 0829184-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829184-14.2025.8.15.2001 AUTOR: COOPSAUDE-PB COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE DA PARAIBA REU: RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual a Promovente foi intimada, por sua advogada, por mais de uma vez, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2025 11:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/08/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 02:20
Decorrido prazo de COOPSAUDE-PB COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:20
Decorrido prazo de COOPSAUDE-PB COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:10
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
27/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPSAUDE-PB COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE DA PARAIBA (35.***.***/0001-86).
-
27/05/2025 21:05
Determinada diligência
-
27/05/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801021-72.2023.8.15.0391
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Municipio de Desterro
Advogado: Aline Maria da Silva Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 15:09
Processo nº 0805100-34.2024.8.15.0141
Maria Estela dos Santos Araujo
Qatar Airways Group
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 15:37
Processo nº 0834848-26.2025.8.15.2001
Marcelo Gouveia de Holanda
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 17:13
Processo nº 0815229-02.2025.8.15.0000
Maria Izabel Matias
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 10:05
Processo nº 0803657-54.2025.8.15.2003
Veronica Lilian Silva de Sousa Falcao
Intermedica Sistema de Saude S A
Advogado: Ivan Amaral Vilela Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 09:11