TJPB - 0803657-54.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:12
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 12:12
Determinada a citação de INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU)
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25/08/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCAO - CPF: *30.***.*13-38 (AUTOR).
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25/08/2025 12:12
Determinada diligência
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22/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:33
Juntada de informação
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803657-54.2025.8.15.2003 AUTOR: VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCAO REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCÃO, em desfavor de INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora juntou comprovante de residência desatualizado, datado em junho de 2024.
Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses) e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060918411782600000107188443 PROCURAÇÃO DE LILIAN _240715_145327 Procuração 25060918411925900000107188448 SUBSTABELECIMENTO IVAN Substabelecimento 25060918412066100000107188449 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25060918412196700000107188446 DOC SEGURO DESEMPREGO gratuidade Documento de Comprovação 25060918412330300000107188451 REQUISICAO E NEGATIVA DO PLANO Documento de Comprovação 25060918412475000000107188452 RECIBO DO VALOR DO EXAME REALIZADO Documento de Comprovação 25060918412620000000107188453 Decisão Decisão 25061015115321400000107245918 -
20/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:13
Determinada diligência
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31/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 15:11
Declarada incompetência
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09/06/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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