TJPB - 0800718-32.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800718-32.2025.8.15.9010 Origem: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante: SELECT – Operadora de Plano de Saúde LTDA.
Agravado: Gabriel Lopes Pereira Relatório Agravo de Instrumento interposto por SELECT – Operadora de Plano de Saúde LTDA. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0837903-82.2025.8.15.2001, proposta por Gabriel Lopes Pereira, que deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a promovida forneça, imediatamente, o medicamento SEMAGLUTIDA 1MG (OZEMPIC), para tratamento da obesidade l, aplicação subcutânea, 1 (uma) vez por semana, suficiente para o tratamento durante o prazo de 06 (seis) meses, quando deverá ser apresentada pelo Autor, novo laudo médico, acompanhado de exames comprobatórios, esclarecendo sobre a necessidade de manutenção do medicamento, oportunidade que será novamente avaliada a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência.
Para o caso de descumprimento, estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.” Em suas razões (Id. 36305750), a agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e que o medicamento solicitado possui registro na ANVISA exclusivamente para tratamento de diabetes mellitus tipo 2, sendo a prescrição para obesidade uso off label, não autorizado pela referida Agência.
Argumenta a inexistência de urgência clínica ou risco iminente de vida, tendo o agravado obesidade grau I (IMC 34,07) com quadro estável, e que a tutela deferida pelo juízo a quo afronta o rol taxativo da ANS (Tema 1.082/STJ), sem demonstração de ineficácia das terapias convencionais.
Assevera, ademais, o risco regulatório e contratual, com possível responsabilização administrativa pela ANVISA e ANS, bem como o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e impacto negativo ao mutualismo, havendo precedentes desta Corte negando fornecimento do mesmo fármaco para fins de emagrecimento.
Acrescenta, outrossim, a existência de parecer técnico do NAT-Jus e de auditor médico que desaconselham a medicação para o caso.
Apresenta, ao final, pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender de imediato a decisão agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão recorrida e condenando o recorrido ao pagamento de custas e honorários recursais. É o relatório.
DECIDO A análise prefacial do feito dá conta do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade, de modo que passo à apreciação do pedido de efeito suspensivo.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
No caso, neste juízo de cognição sumária, entendo que a pretensão apresentada se mostra relevante para justificar a concessão do pedido de efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que, apesar das comorbidades diagnosticadas, não restou comprovada qualquer circunstância de ordem fática que demonstre o perigo de dano, ou risco ao resultado do processo.
Tal fato resta corroborado pelo laudo médico acostado aos autos (Id. nº 115601542 - Pág. 4 – autos de origem), subscrito pelo médico Wellington Martins Dinart, indica a opção da utilização da medicação pleiteada, todavia, aduz não ser o presente caso de tratamento de urgência ou emergência.
Em verdade, o medicamento é para uso domiciliar.
No caso em comento, aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998, artigos 10 e 12 da Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), cujas redações transcrevo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] § 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.
Reitere-se, o medicamento solicitado apresenta-se como sendo de uso domiciliar, não se enquadrando nas hipóteses legalmente descritas.
A propósito do tema, os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a seguir descritos: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido." (grifo nosso) (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE COMPULSÃO ALIMENTAR E RESISTÊNCIA INSULÍNICA, COM QUADRO DE OBESIDADE.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO “OZEMPIC” (SEMAGLUTIDA).
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ANTINEOPLÁSICO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA DEVIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI FEDERAL N. 9.656/1988).
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifo nosso) (TJ-RN - AC: 08223196020228205001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2023) EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBESIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OZEMPIC (SEMAGLUTIDA).
AMBIENTE DOMICILIAR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ENCERRA SITUAÇÃO PARTICULAR, DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE, NO CASO EM LIÇA, NÃO SE VERIFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. 2.
NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ, NÃO SE AFIGURA ILÍCITA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. 3.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS, UMA VEZ QUE O LAUDO MÉDICO APENAS REFERE A NECESSIDADE DE PERDA DE PESO.RECURSO PROVIDO." (grifo nosso) (TJ-RS - AI: 50059456720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Desse modo, entendo pelo menos em fase de cognição sumária, que o plano de saúde não tem obrigação legal ou contratual de fornecer o medicamento solicitado "OZEMPIC" (semaglutida), restando presente a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Por sua vez, o requisito do perigo da demora do provimento jurisdicional resta assente, ante a flagrante possibilidade de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Assim, presente a probabilidade de direito da demandante e o perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, eis que se trata de parte assistida pela Defensoria Pública Estadual, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado / Relator (03) -
26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 11:13
Declarada incompetência
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30/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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