TJPB - 0800084-70.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800084-70.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: MARIA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA MENDES instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
 
 Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO BRADESCO, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
 
 IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma.
 
 REsp 1757033-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
 
 O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
 
 O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
 
 Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
 
 Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
 
 Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA MENDES Endereço: Rua Francisco Marcos Guimarães, 81, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140
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                                            23/08/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 20:20 Determinada diligência 
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                                            05/06/2025 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            12/02/2025 11:59 Processo Desarquivado 
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                                            11/02/2025 22:05 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/07/2024 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/04/2024 00:49 Decorrido prazo de MARIA MENDES em 26/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 16:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/03/2024 12:54 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 12:54 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            01/11/2023 07:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/10/2023 14:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/10/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2023 00:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/10/2023 00:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 07:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/09/2023 07:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/07/2023 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2023 09:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/06/2023 08:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 16:09 Indeferido o pedido de MARIA MENDES - CPF: *62.***.*07-99 (AUTOR) 
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                                            28/04/2023 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 17:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 20:33 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/02/2023 20:33 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            09/02/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 01:45 Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 00:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 02:19 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/01/2023 23:59. 
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                                            20/01/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 10:33 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            20/08/2022 16:04 Recebidos os autos. 
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                                            20/08/2022 16:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            15/08/2022 16:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/08/2022 06:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/08/2022 06:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2022 10:22 Juntada de petição inicial 
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                                            21/02/2022 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/02/2022 08:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2022 13:55 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            10/02/2022 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2022 22:42 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            04/02/2022 10:06 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2022 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            04/01/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/01/2022 09:59 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MENDES (*62.***.*07-99). 
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                                            04/01/2022 09:59 Outras Decisões 
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                                            03/01/2022 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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