TJPB - 0800936-34.2014.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800936-34.2014.8.15.0381 [Ato / Negócio Jurídico, Bem de Família] AUTOR: BERENICE PESSOA DA COSTA, RIZIL MACARIO DA COSTA, ELENICE MACARIO MELO, EDIVANIA CRISTINA DA COSTA, ELIZABETH MACARIO DA COSTA, ENIVALDO MACARIO COSTA REU: ELIANE MACARIO DA COSTA, EVANEIDE MACARIO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Escritura de Doação de Imóvel c/c Pedido Liminar, ajuizada por Berenice Pessoa da Costa, Rizil Macário da Costa, Elenice Macário Melo, Edivânia Cristina da Costa, Elizabeth Macário da Costa e Enivaldo Macário da Costa em face de Eliane Macário da Costa e Evaneide Macário da Costa.
Os autores alegam que os réus teriam ludibriado os genitores — Berenice Pessoa da Costa e Rizil Macário da Costa — para que assinassem um documento que autorizava a averbação da casa objeto da presente demanda, e que, de forma fraudulenta, escrituraram o imóvel.
Ao final, requerem a anulação da escritura de doação.
Documentos foram juntados aos autos.
Foi designada audiência conciliatória, a qual restou infrutífera (id. 24517040).
Em contestação, as rés sustentam que não houve doação do imóvel, mas sim que este foi construído por elas em terreno foreiro, de forma lícita, com os devidos alvarás e autorizações.
Requerem, ao final, a improcedência da demanda (id. 24844640).
Houve impugnação à contestação (id. 26471178).
Certidão de inteiro teor do imóvel (id. 37527656).
Declaração de existência do imóvel juntada pela Prefeitura Municipal de Itabaiana-PB (id. 53205209).
Termo de audiência de instrução – id. 67540867.
Resposta sobre ocorrência de transmissão da propriedade, informando que não há transferência (id. 68944439).
Razões finais das partes (id’s 69540842/70003037) Por fim, a Manifestação Ministerial opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (id. 72229395).
Sentença pela improcedência – id. 78731740.
Anulação da sentença em Acórdão id. 87648392.
Ofício da Prefeitura Municipal de Itabaiana-PB com informações sobre o imóvel objeto da presente demanda – id. 105340528.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda anulatória não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir mediante análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos.
Primeiramente, constata-se que os autores, em toda a tramitação processual, não lograram êxito em demonstrar a existência da escritura de doação que pretendem anular.
Com efeito, não foi juntado aos autos o documento que supostamente teria transferido o imóvel das requeridas para os autores, sendo esta uma falha probatória fundamental e insuperável.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Tratando-se de ação anulatória, era imprescindível que os requerentes trouxessem aos autos o instrumento cuja anulação postulam, o que não ocorreu.
Em sentido diametralmente oposto, as requeridas instruíram a contestação com robusta documentação que comprova, de forma inequívoca, serem elas as legítimas proprietárias do imóvel objeto da lide.
A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5647, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itabaiana, demonstra que o imóvel situado na Rua Santa Rita, nº 304, encontra-se devidamente registrado em nome de ELIANE MACARIO DA COSTA e EVANEIDE MACÁRIO DA COSTA, não constando qualquer averbação ou registro que indique anterior titularidade pelos autores.
Corrobora tal assertiva o Ofício nº 088/2023 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis, que informa expressamente que "em atendimento ao Ofício 088/2023, extraído dos autos do Processo acima mencionado, em que são partes BERENICE PESSOA DA COSTA, RIZIL MACÁRIO DA COSTA, ELENICE MACÁRIO MELO, EDIVANIA CRISTINA DA COSTA, ELIZABETH MACÁRIO DA COSTA, EVANEIDE MACÁRIO DA COSTA, informa a Vossa Excelência que trata-se de AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO – primeiro registro do imóvel, feito com base em documentos apresentados pelo proprietário, não havendo transmissão de propriedade".
Esta informação oficial é conclusiva no sentido de que não houve qualquer transmissão de propriedade envolvendo os autores, desmistificando completamente a narrativa inicial.
A Declaração de Existência de Imóvel expedida pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, datada de 21 de dezembro de 2021, atesta que o imóvel de inscrição nº 01.***.***/2340-01, localizado na Avenida Santa Rita, nº 304, encontra-se cadastrado em nome de ELIANE MACÁRIO DA COSTA e EVANEIDE MACÁRIO DA COSTA.
O documento municipal certifica que "após diligência fiscal constatamos que o referido imóvel, acima mencionado, foi devidamente revisado pelo fiscal imobiliário", confirmando a regularidade da situação das requeridas perante o Poder Público municipal.
As requeridas apresentaram ainda documentação que comprova terem sido elas as responsáveis pela edificação no imóvel, incluindo alvará de licença para construção, certidão negativa de tributos municipais com finalidade de averbar a construção, carta de habite-se e ficha de inscrição cadastral imobiliária fornecida pela Prefeitura Municipal.
Tal conjunto probatório evidencia que o imóvel foi construído pelas próprias requeridas, em terreno foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição, conforme alegado na contestação.
Os autores fundamentam seu pedido em suposta aquisição ocorrida em 1º de abril de 1971, junto ao Sr.
Manoel Cândido Ferreira.
Contudo, sequer apresentaram documento que comprovasse tal transação, limitando-se a fazer referência genérica a uma "declaração de transação imobiliária" que não foi juntada aos autos.
Ademais, a alegação de que o imóvel estaria cadastrado na Prefeitura Municipal em nome da autora BERENICE PESSOA DA COSTA desde 1971 restou completamente afastada pela documentação oficial, que demonstra o cadastro em nome das requeridas.
O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da publicidade, segundo o qual o registro confere presunção absoluta de veracidade e legitimidade em favor de quem figure como proprietário.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No caso em análise, o registro imobiliário aponta inequivocamente as requeridas como proprietárias do bem, não havendo qualquer elemento que desabone tal situação jurídica.
A jurisprudência dos nossos tribunais explicam sobre o tema: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE.
PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA . ÔNUS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A escritura pública e o registro possuem fé pública, sendo dotados de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215, caput, e 1.247, do Código Civil. 2 .
A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando demonstrada, plenamente, a existência de vícios, ônus probatório que cabe ao autor.
Caso não se desincumba, permanece hígido o registro do imóvel, não havendo falar em anulação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3.
Ausentes provas seguras de que o imóvel não pertenceria ao titular constante no registro cartorário, não há como acolher a tese pretendida pela autora/apelada, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51413493120208090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não logrando demonstrar a existência da alegada escritura de doação, tampouco sua qualidade de proprietários do imóvel em questão.
Em contrapartida, as requeridas trouxeram aos autos documentação oficial e convincente que comprova, de forma cabal, serem elas as legítimas proprietárias do bem, tendo inclusive sido responsáveis por sua edificação.
A documentação produzida pelas requeridas - certidão de inteiro teor da matrícula, declaração municipal de existência do imóvel e ofício cartorário - forma um conjunto probatório harmônico e conclusivo acerca de sua titularidade dominial, não havendo como acolher as pretensões autorais desprovidas de qualquer amparo fático ou documental.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
22/03/2024 15:07
Baixa Definitiva
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22/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de EDIVANIA CRISTINA DA COSTA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ENIVALDO MACARIO COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIANE MACARIO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANEIDE MACARIO COSTA KENELUX em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BERENICE PESSOA DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RIZIL MACARIO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ELENICE MACARIO MELO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIZABETH MACARIO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:28
Prejudicada a ação de BERENICE PESSOA DA COSTA - CPF: *52.***.*29-15 (APELANTE)
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07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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21/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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