TJPB - 0815241-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815241-16.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Belém/PB Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: CICERO FRANCELINO DA SILVA Advogados: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE e CAYO CESAR PEREIRA LIMA Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicero Francelino da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
O agravante, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, pleiteou a concessão integral da gratuidade da justiça.
O magistrado de origem deferiu parcialmente o pedido, fixando as custas iniciais em R$ 100,00, a serem pagas em até quatro parcelas mensais, limitando a benesse apenas às custas iniciais, com possibilidade de novas deliberações sobre despesas processuais no curso do feito.
Inconformado, o agravante sustenta hipossuficiência econômica, comprovada por declaração de pobreza, extratos bancários e isenção de imposto de renda, afirmando que o pagamento de quaisquer custas comprometeria seu sustento e o de sua família.
Requer a concessão do benefício em sua integralidade, com efeito suspensivo, para suspender o pagamento das parcelas fixadas. É o relatório.
DECIDO De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, o agravante é aposentado e aufere renda equivalente a um salário mínimo, situação que, por si só, revela a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, ainda que reduzidas, sem comprometer o mínimo existencial.
Os documentos acostados aos autos corroboram sua hipossuficiência, não havendo elementos concretos que justifiquem o indeferimento parcial do benefício.
A limitação imposta pelo juízo de origem afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo indevida a exigência de pagamento, ainda que parcelado, diante da situação demonstrada.
Numa análise perfunctória, verifica-se que a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e que a fixação de qualquer valor para o pagamento das custas representa obstáculo ao seu acesso à Justiça.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juízo exigir prova em sentido contrário apenas se houver elementos concretos que indiquem capacidade financeira.
No caso, a decisão agravada não demonstrou de forma fundamentada a existência de indícios de que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência, ex vi: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Além disso, a imposição do pagamento, ainda que em valor aparentemente módico, pode inviabilizar o exercício do direito de ação, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 932, inciso II, do CPC, defiro a liminar requerida para conceder o benefício da justiça gratuita, de forma integral, ao agravante, dispensando-o do recolhimento das custas iniciais e demais encargos processuais, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando da Decisão.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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