TJPB - 0803495-19.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:18
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803495-19.2025.8.15.0141 AUTOR: ASSENDINO SUASSUNA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
O(A) autor requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
O caso concreto, a princípio, não se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sobretudo por haver movimentação financeira significativa no extrato bancário de janeiro de 2025, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b) EMENDAR À INICIAL, para apresentar as faturas de cobrança do cartão de crédito dos 6 (seis) meses anteriores à ocorrência do suposto golpe, tendo em vista a alegação de que houve falha na segurança da instituição financeira por "contratação/movimentação atipica".
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ASSENDINO SUASSUNA MARTINS Endereço: Praça Prefeito José Sérgio Maia, 35, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: GERSON DANTAS SOARES OAB: PB17696 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: CENTRO, 18, PRAÇA GETULIO VARGAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 -
23/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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