TJPB - 0800281-31.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:32
Decorrido prazo de JORDANY JEFFERSON MEDEIROS MATIAS em 04/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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21/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800172-17.2025.8.15.0881 AUTOR: FRANCINALDO SALES DE ALMEIDA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por supostos danos morais decorrentes de alteração de voo originalmente contratado pelo autor junto à ré.
A controvérsia cinge-se em verificar se a alteração realizada pela companhia aérea configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. É fato que a ré não apresentou prova idônea, bilateralmente constituída, de que a comunicação da alteração tenha sido efetivada com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que, em tese, configuraria descumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no caso concreto, não há demonstração de que a modificação tenha implicado alteração significativa do itinerário, substituição do transporte aéreo por rodoviário ou perda substancial do período contratado para lazer.
O transporte foi efetivamente realizado por via aérea, apenas em horário diverso, sem que se evidencie prejuízo concreto que ultrapasse o mero dissabor.
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado entendimento no sentido de que o dano moral, em hipóteses de atraso ou alteração de voo, não é presumido, devendo ser demonstrada repercussão efetiva e relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verificou no presente caso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 .
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2 .
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Assim, ausente prova de abalo psicológico relevante ou de efetivo comprometimento da finalidade da viagem, a situação narrada configura mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Bento/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JORDANY JEFFERSON MEDEIROS MATIAS em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
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03/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
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12/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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