TJPB - 0863205-26.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0863205-26.2019.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: E.
R. da S.
G., menor representado por sua genitora ADVOGADO: Ivo Castelo Branco P. da Silva - OAB/PB 13.351 APELADA: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SÚMULA 240/STJ.
REQUERIMENTO DO RÉU SUPRIDO PELA ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa pelo autor.
A parte apelante sustenta ausência de intimação válida do advogado para suprir o descumprimento de despacho e defende a necessidade de requerimento do réu para a extinção, à luz da Súmula 240 do STJ.
No mérito, insiste na condenação do plano de saúde por limitar sessões terapêuticas destinadas a beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, pleiteando danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa, após a formação da relação processual, exige requerimento do réu ou se este pode ser suprido pela anuência manifestada em contrarrazões; (ii) verificar se a revogação da liminar foi realizada de forma fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, III e § 1º, do CPC, prevê a extinção sem resolução de mérito por abandono da causa quando o autor deixa de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta. 4.
Nos casos em que a relação processual já está triangularizada, aplica-se a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção por abandono depende de requerimento do réu. 5.
O STJ firmou entendimento de que a anuência do réu, manifestada em contrarrazões, supre a necessidade de requerimento expresso para a extinção por abandono. 6.
No caso, houve intimação pessoal do autor, cumprimento de todas as formalidades legais e manifestação do réu em contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, o que satisfaz a exigência jurisprudencial. 7.
A revogação da liminar não carece de fundamentação extensa, por ser medida de natureza precária e provisória, cuja eficácia está condicionada ao julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Na hipótese de relação processual triangularizada, a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento do réu, sendo suprida tal exigência quando há anuência nas contrarrazões. 2.
A revogação de liminar, por sua natureza precária, prescinde de fundamentação exauriente e decorre automaticamente da extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º e § 6º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.734.731, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJE 10/04/2025; STJ, AREsp 2.143.341/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 30/05/2025; TJ/PB, ApCív 0000116-88.2009.8.15.0101, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por E.
R. da S.
G., menor representado por sua genitora, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, sem resolução de mérito, a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0863205-26.2019.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, declarando a ocorrência de desídia da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC (ID. 36389588).
Em suas razões, argumenta que não houve intimação do advogado da parte autora para suprir o suposto descumprimento do despacho ID 94015551, tendo a intimação sido direcionada apenas à mãe do menor, pessoalmente, o que, segundo o apelante, está em desacordo com o art. 485, § 1º do CPC, que exige a intimação inicial do advogado.
Sustenta, ainda, que a extinção do processo por abandono, após a contestação do réu, depende de requerimento da parte demandada (Súmula 240 do STJ).
Avançando no mérito, reitera que a Hapvida não cumpriu integralmente os serviços contratados, limitando as sessões de terapia para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que não estava previsto no contrato original.
Afirma que a conduta da Hapvida violou o art. 2º, I, da Resolução Normativa nº 395 da ANS e os arts. 2º e 3º da RN nº 295 da ANS, que garantem o atendimento adequado e integral ao beneficiário, pugnando pela condenação do apelado em danos materiais e morais (ID. 36389589).
As contrarrazões foram ofertadas (ID. 36389595).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso (ID. 36622397). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
Insurge-se o recorrente contra a decisão do Juízo “a quo”, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pelo autor.
Na sentença, o Juízo sentenciante considerou que a desídia foi configurada porque a parte autora, embora intimada para impulsionar o feito, manteve-se inerte por mais de 30 dias.
O referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...].
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a norma processual acima transcrita, o abandono da causa restará configurado no caso em que o autor deixar de realizar os atos e diligências que lhe são atribuídos por um período superior a 30 (trinta) dias.
Contudo, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor, a fim de que seja suprida a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, como condição sine qua non para que se proceda à extinção do processo sem resolução do mérito.
Consultando os autos, verifica-se que foi realizada a intimação da autora, ora apelante, nos seguintes termos: Conforme parecer ministerial de ID 83784851, intime a parte autora para juntar aos autos laudo médico atualizado, informando: 1- Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3- Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz, acarretará uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança, apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual. (ID. 36389577) A intimação foi direcionada ao representante judicial do apelante, por meio de Diário Eletrônico (02/05/2024 22:04:18).
No prazo, o apelante ofertou manifestação no ID. 36389578, a qual foi reputada insuficiente pelo Juízo “a quo”, tendo o apelante sido novamente intimado, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção por abandono (ID. 36389581), tendo a parte sido pessoalmente intimada por Oficial de Justiça, cumprido em 11/08/2024, com mandado juntado em 12/08/2024, quedando-se silente (ID. 36389585).
Assim, vê-se que a determinação de impulsionamento do feito foi ignorada por mais de trinta dias, restando caracterizado o abandono da causa pelo apelante, mesmo tendo sido intimado pessoalmente, por meio eletrônico, devendo ser mantida incólume a sentença atacada.
Todavia, embora o magistrado afirme que os autos ficaram paralisados pelo prazo legal, não poderia proferir sentença nos termos do art. 485, III, do CPC, em observância à Súmula 240 do STJ, senão vejamos: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que foi realizada a triangularização da relação processual, tendo o apelado, inclusive, ofertado contestação (ID. 36389500).
Destarte, a extinção por abandono da causa pelo autor, somente poderia ocorrer após requerimento do réu, já que também teria interesse na solução da causa, o que não ocorreu na hipótese.
Somente nos casos em que não houve a triangularização da relação processual é que a súmula 240 do STJ não é aplicada.
Ressalte-se que, mesmo intimado para se manifestar sobre a suposta desídia do autor (art. 485, § 6º, CPC - ID. 36389581), o réu quedou-se silente (ID. 36389587), não podendo tal fato ser interpretado como aquiescência.
Nesta linha de raciocínio segue a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 240/STJ, no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. [...] (AREsp n. 2.143.341/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
PRECEDENTES DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - “Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” - “O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada.” (0000116-88.2009.8.15.0101, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) Contudo, decidiu recentemente o STJ que a “anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu”, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1.
A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2.
A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa". (STJ; AgInt-AREsp 2.734.731; Proc. 2024/0327734-0; GO; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 10/04/2025) Dessa forma, defendido o acerto da sentença pelo apelado, em contrarrazões, deve-se compreender como atendida a exigência do art. 485, § 6º, CPC.
Noutro aspecto, igualmente não prospera a alegação de que a revogação da liminar foi realizada sem fundamentação, eis que, por se tratar de medida precária, sua manutenção depende de posterior confirmação em decisão definitiva de mérito, pouco importando se anteriormente havia sido mantida em agravo de instrumento.
Assim, a extinção da ação, sem resolução de mérito, culminará na revogação da liminar, com efeito, após o trânsito em julgado da decisão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:45
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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28/08/2025 21:10
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. R. D. S. G. - CPF: *06.***.*18-63 (APELANTE).
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13/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2025 08:41
Juntada de
-
06/08/2025 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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