TJPB - 0804113-47.2019.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804113-47.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Após tentativa frustrada de bloqueio de valores no sistema eletrônico SISBAJUD, a parte exequente requer nova pesquisa, por meio dos sistemas da Receita Federal e RENAJUD, para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome da parte executada.
Passa-se à decisão.
Quanto à autorização da penhora online, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de aquela prescindir da comprovação do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens antes do bloqueio online: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Neste contexto, a Corte Cidadã estende ao RENAJUD e INFOJUD o entendimento adotado para o BACENJUD, porquanto aqueles são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Ademais, não obstante o sigilo bancário e fiscal serem corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X, CRFB), é cediço que os direitos fundamentais não são absolutos: quando da ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a consulta, via INFOJUD, das últimas duas declarações de renda prestadas pela parte executada, ao tempo em que procedo com a referida consulta via RENAJUD para busca de veículos de propriedade do executado, havendo a penhora destes, caso a busca retorne positiva, com a posterior imposição de restrição de circulação e transferência a terceiros no RENAVAM.
Pesquisa em nome de: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA, CPF: *88.***.*82-09 Extratos anexos (RENAJUD NEGATIVO).
Aguarde por 05 (cinco) dias a resposta do sistema INFOJUD.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
28/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 17:56
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2025 17:56
Deferido o pedido de
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27/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:12
Determinada diligência
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10/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:14
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:42
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 15:43
Deferido o pedido de
-
28/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:13
Determinada diligência
-
17/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:13
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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20/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:53
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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10/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:20
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/04/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:43
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:04
Deferido o pedido de
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14/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:13
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
25/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2022 05:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2022 04:45
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:28
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 23:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/08/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 09:50
Juntada de carta
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15/07/2021 03:10
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 23:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/05/2021 01:42
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 01:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 18:29
Outras Decisões
-
04/11/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:53
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2020 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 00:34
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 00:31
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 12/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 10:59
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 20:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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