TJPB - 0803019-32.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0803019-32.2021.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] REQUERENTE: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS REQUERIDO: 4ª VARA DE SANTA RITA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo instaurado por solicitação da Oficiala Tabeliã Interventora do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, por meio do qual se requer manifestação judicial acerca da viabilidade de abertura de matrícula do imóvel localizado na Rua Governador Venâncio Neiva, nº 67, Lote 08 da Quadra 1-A, no Loteamento Planalto Tibiri I, nesta cidade de Santa Rita/PB, em nome da interessada Altomira de Melo Alves Salustiano.
A motivação do requerimento decorre da inexistência de matrícula ou registro do referido imóvel, bem como da ausência de registro formal do Loteamento Planalto Tibiri I nos livros da serventia extrajudicial, conforme informado pela autoridade interventora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID 60132571), apontando que não se trata apenas de ausência de matrícula de lote específico, mas da total inexistência de registro formal do loteamento em que se encontra inserido o imóvel, situação que infringe a legislação urbanística, especialmente a Lei nº 6.766/79.
Conforme assinalado no parecer ministerial, inexiste comprovação nos autos da regular constituição do loteamento, de modo que não se pode admitir a abertura de matrícula de lote individualizado, sem a devida prévia inscrição e aprovação formal do parcelamento do solo.
Trata-se de requisito essencial e inafastável, que integra os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento.
Assim, constata-se a falta de pressuposto de constituição válida do processo, uma vez que não há como se deferir, no âmbito judicial, a abertura de matrícula de imóvel integrante de loteamento irregular ou inexistente do ponto de vista registral.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual essencial e diante dos fundamentos apresentados no parecer ministerial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos das razões consignadas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:58
Juntada de provimento correcional
-
07/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
26/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 17:08
Decorrido prazo de SANTIAGO IMOVEIS LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:08
Juntada de diligência
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 20:19
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806357-27.2024.8.15.0131
Paloma Diniz Dutra Cardoso
Maria Geci Lucena Dias
Advogado: Jose Iranilton Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 18:33
Processo nº 0803261-08.2023.8.15.0141
Rita de Cassia Vasconcelos Vieira Dantas
Rita de Cassia Vasconcelos Vieira
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 09:18
Processo nº 0804811-32.2024.8.15.0261
Francisco Costa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 09:11
Processo nº 0804811-32.2024.8.15.0261
Francisco Costa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 14:48
Processo nº 0816476-18.2025.8.15.0000
Claudio Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ruan Goncalves Doso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 13:42