TJPB - 0802867-75.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802867-75.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: LUZIA GALDINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o BANCO BRADESCO S.A. (Executado) apresentou Impugnação (ID 106400428) alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor de R$ 6.523,21, depositado judicialmente (ID 111646818), seria superior ao efetivamente devido, que seria de R$ 833,19.
A parte Exequente, LUZIA GALDINO DOS SANTOS, apresentou resposta à impugnação (ID 107539952), refutando a alegação de excesso e solicitando que os cálculos fossem feitos judicialmente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos (ID 111240690), apurando um valor total devido à exequente de R$ 994,09, o que, de fato, geraria um excedente de R$ 5.529,12 em favor do Executado, considerando o valor depositado.
Intimada a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, a Exequente apresentou nova petição (ID 112363305), arguindo controvérsia nos cálculos e sustentando que as rubricas "TARIFA BANCARIA" e "PACOTE DE SERVIÇOS" representam o mesmo serviço de manutenção de conta, cobrado indevidamente, devendo ser incluídas na apuração do débito, conforme a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (ID 112363311) e os extratos bancários acostados (ID 112363309). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na correta interpretação da abrangência da condenação proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado e confirmada pelo Acórdão.
A Sentença (confirmada pelo Acórdão) declarou "NULO o negócio jurídico relativo a “tarifa bancária”" e condenou o Banco à "devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora".
Na fundamentação da referida sentença, ficou claro que a condenação se referia à suspensão da cobrança de taxas de "pacote de serviços que alega não ter contratado", embora os descontos estivessem nominados como "tarifa bancária".
A decisão de primeiro grau invocou expressamente a Resolução 3.919 do Banco Central, que trata da obrigatoriedade de informação sobre pacotes de serviços, e citou jurisprudência que reconheceu a repetição de indébito para cobranças de "PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO 'TAR PACOTEIU4'".
Além disso, a Sentença explicitou a exclusão dos “ENCARGOS LIMITE DE CRED” da condenação, por considerá-los devidos.
O Acórdão, ao julgar o recurso da Exequente, ratificou a Sentença em todos os seus termos, e em sua fundamentação, reafirmou que a parte autora "não efetuou o contrato para cobrança de tarifa de serviços bancários, que geraram descontos em sua conta corrente, denominado como 'Pacote Serviços Padronizado Prioritários II'".
Portanto, a interpretação do comando judicial é inequívoca: a condenação à devolução em dobro abrange os valores cobrados indevidamente a título de "tarifa bancária" no sentido amplo, incluindo os "pacotes de serviços" (como o "Pacote Serviços Padronizado Prioritários II") cuja contratação não foi comprovada, e excluindo expressamente os "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
A Contadoria Judicial, em seus cálculos (ID 111240690), embora diligente, informou ter considerado "apenas a rubrica determinada na coisa julgada 'TARIFA BANCÁRIA'", o que, ao que tudo indica, levou a uma apuração mais restritiva do que o comando judicial efetivamente determinou ao não incluir os valores referentes aos "pacotes de serviços" que se coadunam com a "tarifa bancária" declarada nula na fundamentação.
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c a interpretação sistemática da Sentença e do Acórdão transitados em julgado, bem como na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer que o valor devido diverge daquele inicialmente postulado pela Exequente sem a devida comprovação, e para sanar a divergência de valores.
DETERMINO que a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, aplicando-se os seguintes parâmetros: Considerar como valores indevidamente descontados aqueles referentes a "tarifas bancárias" e "pacotes de serviços" (especificamente o "Pacote Serviços Padronizado Prioritários II"), cuja cobrança foi declarada nula pela Sentença.
Excluir do cálculo os valores referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, conforme expressa determinação da Sentença.
Aplicar a devolução em dobro sobre o total apurado de valores indevidamente cobrados.
Correção monetária desde o efetivo desconto (para cada valor indevido), utilizando o INPC (IBGE).
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (29/05/2023).
Inclusão de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado.
O cálculo deverá ser atualizado até a data do depósito judicial (17/01/2025), para fins de compensação do valor depositado.
Após a apresentação do cálculo pela Exequente, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o demonstrativo apresentado, com expressa indicação de quaisquer divergências e apresentação de cálculo que entender correto, se for o caso.
Fica ciente que NÃO HAVERÁ NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, e este Juízo proferirá a decisão final com base nas informações e cálculos apresentados pelas partes e na interpretação exarada nesta decisão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
27/08/2024 05:51
Baixa Definitiva
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27/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 05:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUZIA GALDINO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de LUZIA GALDINO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*27-53 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 20:34
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 13:26
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2024 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 08:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 08:18
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 20:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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27/11/2023 21:24
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:31
Juntada de Petição de cota
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20/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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