TJPB - 0800820-03.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800820-03.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA CRUZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE FÁTIMA CRUZ DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A, também qualificado, na qual alegou receber benefício previdenciário no banco demandado.
Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A”, serviços estes não contratados, inclusive que a cobrança foi realizada, respectivamente, em 25/10/2021, no valor de R$ 17,75 e em 30/06/2022, em no valor R$511,20, juntando o extrato bancário (ID 90953917).
Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a devolução imediata do valor descontado.
No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente, devolução na forma dobrada das prestações descontadas ou aquelas que venham a ser descontadas ao longo da tramitação processual, no valor de R$ 1.057,90 (mil, cinquenta e sete reais e noventa centavos), danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 94085972), alegando, preliminarmente, retificação do polo passivo, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que os valores cobrados constituem contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, bem como a não incidência de dano moral.
Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação (ID 98747008).
No ID 101121951, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
Intimadas para apresentarem alegações finais, a parte autora se manifestou no ID 103029718.
Decisão de suspensão no ID 109471304.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Regularização do Polo Passivo Em sede de contestação, a parte demandada requereu a substituição do polo passivo para BRADESCO CARTOES S/A., eis que objeto da lide é atribuição do referido banco.
Desse modo, acolho o pedido e determino à escrivania a alteração do polo passivo para BRADESCO CARTOES S/A.
Da Falta de Interesse Processual Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Impugnação a Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
DO MÉRITO Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob a rubrica de “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A”, contratado em nome da autora, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame.
Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva.
Conforme Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco.
A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 90953917), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, com lançamento específico de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), uma única vez em 25/10/2021.
Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito.
A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário.
A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos.
Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade.
A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Quanto à cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, considerando que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016312620238150331, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONDENADAR A EMPRESA RECORRENTE A RESTITUIR O VALOR NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1049479-56 .2023.8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável e dolo.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora, em relação ao seguro, devem ser devolvidos na forma simples.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Título de capitalização.
Contrato não juntado ao processo.
Relação contratual inexistente.
Cobrança indevida.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado.
O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) ACOLHER a preliminar de regularização do polo passivo para BRADESCO CARTOES S/A; b)DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A”; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A” no montante de R$ 511,20 (quinhentos e onze reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido em relação ao desconto de “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, bem como a condenação em danos morais.
Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurinhém/PB, data do protocolo eletrônico.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
25/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*00-43 (AUTOR).
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23/05/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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