TJPB - 0809028-05.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita 20[Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] REQUERENTE: FERNANDA BELOTTI ALICE INTERESSADO: GILBERTO CORREIA DE BRITO JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Suscitação de Dúvida, tendo por suscitante FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita, alegando, em síntese, que o Sr.
GILBERTO CORREIA DE BRITO JUNIOR, ingressou com requerimento administrativo junto ao supracitado cartório, com o objetivo de cancelar a alienação fiduciária inscrita na Matrícula nº 21.964, especificamente no sequencial R-10, gravada sobre imóvel de sua propriedade e concedida em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ao tomar conhecimento do pedido, a requerente emitiu nota devolutiva informando que tal pedido não poderia ser acatado devido a matrícula abrigar 3 lotes distintos e, que, em razão da multiplicidade de objetos (imóveis), foram criadas diversas correntes filiatórias na matrícula, com descrições que, ante a precariedade, não permitem especificar/individualizar os direitos transmitidos e suas características qualitativas e quantitativas.
Intimado o suscitado, este quedou-se inerte (id 104094827).
Parecer do Ministério Público (id. 108656023). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, a irresignação do suscitante (interessado), advém do fato da emissão de nota devolutiva indicando a impossibilidade de baixa na alienação fiduciária do imóvel objeto da lide, visto que na matrícula indicada constam 3 lotes, ferindo, assim, o princípio da unidade registral.
Intimado o suscitante quedou-se inerte.
De acordo com o parecer ministerial (id 108656023), pela ausência de impugnação do suscitante, verifica-se que agiu corretamente a tabeliã interina, quando forneceu nota devolutiva nesse sentido, posto que observou a legislação vigente.
Nesse contexto, nos termos do art. 203, I, da lei 6.015/73, julgo procedente a suscitação de dúvida apresentada.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Santa Rita, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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