TJPB - 0800739-14.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:36
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800739-14.2025.8.15.0181 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO).
CONVERSÃO DE 1/3 EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CÔMPUTO SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por policial militar da ativa visando ao recebimento, em pecúnia, de dois meses de licença especial não usufruída, equivalentes a 1/3 do período aquisitivo de um decênio, calculados sobre a remuneração do mês da concessão, com atualização monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar da ativa, que não usufruiu integralmente da licença especial prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba (Lei Estadual nº 3.909/1977), pode converter 1/3 do período aquisitivo em pecúnia; (ii) estabelecer se a base de cálculo deve considerar a remuneração integral do mês da concessão, incluindo as verbas de natureza permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 3.909/1977 assegura ao policial militar o direito a seis meses de licença especial por decênio de efetivo serviço, permitindo o cômputo em dobro para fins de inatividade ou fruição parcelada.
O art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 autoriza expressamente a conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial, mediante requerimento, tomando-se como base a remuneração no mês da concessão.
A jurisprudência do TJPB reconhece a possibilidade de conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia ao militar da ativa, a cada dez anos de serviço (MS nº 0812160-64.2022.8.15.0000; MS nº 0800044-89.2023.8.15.0000).
A base de cálculo deve compreender todas as parcelas permanentes da remuneração, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.818.249/RS; AgInt no REsp 1.989.160/RS; AgInt no AREsp 1.945.228/RS).
No caso concreto, restaram ao autor dois meses de licença especial não usufruída no decênio, passíveis de conversão em pecúnia.
A atualização monetária deve observar o IPCA-E até novembro de 2021, com juros da poupança, e, a partir de dezembro de 2021, somente a taxa SELIC, conforme EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O policial militar da ativa tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial adquirida a cada decênio de serviço, mediante requerimento.
A base de cálculo da conversão em pecúnia deve compreender a remuneração integral do mês da concessão, incluindo as parcelas de natureza permanente.
A atualização monetária e os juros incidem pelo IPCA-E e juros da poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX; Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31; CPC/2015, art. 487, I; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, MS nº 0812160-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 19.12.2022; TJPB, MS nº 0800044-89.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.07.2023; STJ, REsp 1.818.249/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 17.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no REsp 2.018.101/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24.11.2022.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
18/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 20:35
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 20:35
Voto do relator proferido
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06/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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