TJPB - 0809427-04.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0809427-04.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO APELADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 09:54
Juntada de Decisão
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07/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
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06/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 08:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:39
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
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12/12/2022 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:46
Conhecido o recurso de MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO - CPF: *14.***.*09-66 (APELADO) e provido em parte
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23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 21:03
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2022 16:41
Juntada de
-
06/10/2022 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:10
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2022 06:48
Conclusos para despacho
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31/08/2022 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 19:10
Juntada de
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30/08/2022 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:10
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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