TJPB - 0801586-19.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801586-19.2024.8.15.0741 [Correção Monetária].
AUTOR: MURILO RODRIGUES GOMES, LEONALDO FRANCISCO DE MACEDO, EDGAR DE OLIVEIRA PINTO, MARLENE MARIA DE LIRA, LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANDRE PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE RODRIGUES GOMES, JOSE IRONALDO DE MACEDO, ALISSON FLORENTINO DOS SANTOS, MARIA EVANGELISTA DA SILVA, JOAO DE BRITO MACIEL, MARIA DULCE MACIEL HIGINO, IRENEIDE ARRUDA DE MACEDO, MARCONE FERNANDES LEAL, EUGENIO ANTONIO DE MACEDO.
REU: SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA, FREDERICO EDUARDO MACHADO RODRIGUES JUNIOR.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
De acordo com o §1º do art. 113 do CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. É a hipótese dos autos.
A primeira dificuldade já é encontrada na análise do pedido de gratuidade, onde será avaliada a capacidade de pagamento de cada um dos autores, individualmente, em relação às custas devidas sobre a pretensão econômica por si perseguida.
Isso importa em análise de documentos.
Ou seja, resta notória a probabilidade de tumulto processual e atraso em sua marcha.
De igual forma, na própria avaliação do mérito e análise também da documentação relacionada a ele.
Não nos olvidemos, também, do aumento desnecessário do risco de erro na avaliação, justamente pela quantidade de documentos, situação totalmente desnecessária e que nenhum benefício apresenta para os promoventes.
Ao contrário.
Vale anotar ainda que, apesar do mesmo pólo passivo, para cada promovente há de ser averiguada relação jurídica diversa e independente, razão porque não se justifica a união de todos os autores em um mesmo processo.
O litisconsórcio facultativo multitudinário, no caso concreto, só compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa e pode induzir a erro o juízo, no momento da avaliação do gigantesco material probatório que pode vir a ser apresentado, tendo em vista tratar-se de várias relações jurídicas independentes.
Isto posto, indefiro o processamento do feito com litisconsórcio ativo, limitando a um autor por ação.
Esta ação deve seguir apenas em relação a MURILO RODRIGUES GOMES, devendo o patrono da parte autora, responsável pela peça de ingresso providenciar a emenda à petição inicial, para adequação do feito, além da distribuição de novas ações para cada um dos outros 14 autores.
Publique-se.
Intime-se a parte autora para que tome ciência da presente ação e, no prazo de quinze dias, proceda a emenda à peça exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
17/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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