TJPB - 0847830-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:03 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 07:28 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Processo n. 0847830-72.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Liminar, Empréstimo consignado] AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO.
 
 REU: BANCO PINE S/A.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
 
 A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
 
 Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
 
 Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
 
 Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
 
 Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
 
 Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
 
 Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
 
 Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
 
 Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
 
 Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
 
 João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 13:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/08/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 03:03 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0847830-72.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Liminar, Empréstimo consignado] DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro Bancários, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
 
 As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
 
 Transcrevo: Art. 1º.
 
 A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
 
 A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
 
 Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
 
 Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
 
 AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
 
 ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
 
 FRACIONAMENTO DA COMARCA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 CITRÉRIO FUNCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
 
 Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
 
 Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
 
 INTIME-SE e CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 21:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/08/2025 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            15/08/2025 11:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            15/08/2025 11:51 Declarada incompetência 
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                                            14/08/2025 15:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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