TJPB - 0806429-24.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806429-24.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA ISABEL DANTAS DA SILVA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A., UNICRED RECIFE - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRÈDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL, BANCO CREFISA S.A.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
TUTELA INDEFERIDA.
DECRETO N. 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N. 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H".
LIMITÇÃO DE 35% QUE NÃO SE APLICA A EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ISABEL DANTAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE e BANCO CREFISA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é assistente social e recebe seu salário, já com os devidos descontos de impostos e contribuição, no valor de R$ 5.687,08 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oito centavos).
Entretanto, com o tempo, as parcelas de empréstimos que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos.
Informa que as dívidas atualmente consomem mais de 69,8% dos rendimentos líquidos mensais da promovente e perfazem o montante total de R$ 71.866,89 (setenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nova centavos).
Sob tais argumentos ajuizou esta demanda, requerendo a limitação para que as dívidas com as instituições financeiras demandadas sejam pagas até o percentual máximo de 35% da renda da autora, independente se feitos em folha de pagamento ou conta corrente.
Requer, ainda, uma condenação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Indeferida a tutela e deferida a gratuidade à autora.
Em contestação, a CREFISA requereu a retificação do polo passivo para que conste a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96, eis que a demanda versa apenas de contrato de empréstimo pessoal celebrado com a referida instituição financeira.
Em preliminar, impugna o valor da causa, suscita a falta de interesse processual, inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, as quais foram de pleno conhecimento da promovente.
Informa que a autora possui dois contratos em abertos (inadimplência), por não manter saldo suficiente em conta para pagamento das prestações e que não deve haver repactuação, pois a autora que não apresenta provas de que não tem condições de honrar com suas dívidas, e qual seria o seu mínimo existencial.
Aduz que a instituição financeira demandada trabalha com contratos de alto risco.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em contestação a COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI EXPANSÃO, requereu a retificação do polo passivo para que conste Sicredi Pernambucred, CNPJ nº 04.***.***/0001-84, pois os contratos foram firmados com a referida cooperativa.
Informa que a autora possui três contratos de crédito consignado (CCB C11330564-4, crédito consignado firmado em 05/04/2021, por meio da qual foi liberado em seu favor o valor de R$ 37.240,96, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 597,37; 2 CCB C11330568-7, crédito consignado firmado em 05/04/2021, por meio da qual foi liberado em seu favor o valor de R$ 9.850,05, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 158,00; 3 CCB C11330816-5, crédito consignado firmado em 31/08/2022, por meio da qual foi liberado em seu favor o valor de R$3.726,33, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 81,05 e, que foi observado em todas as contratações a margem consignável disponível.
Assevera que não concorda com o plano de pagamento da promovente, não tendo a mesma comprovado a situação de superendividamento, até mesmo porque o seu salário líquido ultrapassa o limite de R$ 600,00 estabelecido no Decreto n. 11.150/22.
Ademais, os empréstimos consignados não são computados para aferir o comprometimento mensal.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em contestação, o banco Bradesco suscitou, em preliminar, indícios de ação predatória, questionou a procuração apresentada pela autora, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade concedida à promovente.
No mérito, defende a regularidade da contratação feita de livre e espontânea vontade pela autora, mediante conhecimento prévio de todas as taxas de juros aplicadas, valor de parcela e número de prestações.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação as contestações nos autos.
Intimados para especificação de provas, a CREFISA e o BRADESCO informaram não ter mais provas a produzir.
Os demais litigantes, quedaram-se inertes.
Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não tendo as partes manifestado interesse em outras provas e mostrando-se suficientes as que se encontram nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária deferida e pedido de retificação de polo passivo.
Da Impugnação à gratuidade Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis.
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
Da retificação do polo passivo Todos os promovidos apresentaram contestação.
Sem muitas delongas, ante a inequívoca falta de prejuízo, defiro a alteração do polo passivo nos seguintes termos: Sicredi Pernambucred, CNPJ nº 04.***.***/0001-84, em substituição a SICREDI RECIFE CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96, em substituição ao BANCO CREFISA S.A MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento da parte autora.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista pela Lei no 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui vários empréstimos, dentre eles, consignados com débito em conta, juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n. 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”), além de limites disponível de cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas, como no caso dos autos.
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (...) II - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente as despesas básicas do consumidor.
Note-se: Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto no 11.567, de 2023). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Assim, a renda bruta de R$ 5.873,01 apresentada no contracheque de agosto de 2024 da autora e um líquido a R$ 3.795,65 (ID: 100841902 - Pág. 4), demonstra que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda.
Ou seja, a renda bruta e líquida da autora excede o patamar legal definido para a preservação do mínimo existencial.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14 .181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por y-person">Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial.
Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11 .567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica.
No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente .
As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art . 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.
A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.
Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts . 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; C.P.C, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/DF e T, Apelação Cível nº 0715623-70.2023.8.07 .0007, Rel.
Desª.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 12/02/2025.
TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26 .0348, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025.
TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15 .2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0803669-11.2024.8.15 .2001, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 09/04/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível – 31/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864981-22.2023.8 .15.2001. - Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Relator.: Des.
João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
Apelante: Maria de Fatima Gomes Monteiro.
Advogado: Francisco Mateus Pereira Rolim (OAB/PB 22317-A).
Apelados: Banco Máxima S .A., Banco Bradesco S.A., Capital Consig Sociedade De Credito Direto S .A.
Advogados: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA43804), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB/PB 29307-A), Carlos Augusto Monteiro Nascimento Advogado (OAB/PB 28491-A),Júlia Marjorie Lima França Advogada (OAB/SE 16.870) e Nathalia Silva Freitas (OAB/SP nº 484.777) .
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) proposta em face de Banco Maxima S.A., Banco Bradesco S.A . e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas e indeferiu a tutela de urgência, entendendo que inexistiam ilegalidades, abusividades ou falhas na prestação de serviços entre os bancos e a autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação de comprometimento do mínimo existencial e da abrangência das dívidas às quais se aplica a norma, excluindo operações de crédito consignado regidas por lei específica. 4.O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. n5.No caso concreto, o apelante demonstrou possuir uma renda bruta de R$ 4.433,99 e renda líquida de R$ 1.525,96, valores que excedem o patamar definido para preservação do mínimo existencial. 6.As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 7.A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do C.D.C, o que não se verifica nos autos. 8.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 2.A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.
Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11 .150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada:TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 10/07/2024 .TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024 .
TJ/PB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15 .2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Maria de Fatima Gomes Monteiro, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08649812220238152001, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA – OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO – EXCLUSÃO – MARGEM CONSIGNÁVEL – LIMITES LEGAIS RESPEITADOS – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na forma do art. 3º, Decreto n . 11.150/2022, "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". 2.
A caracterização do superendividamento exige a impossibilidade manifesta do consumidor de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, devidamente comprovada nos autos . 3.
A mera insatisfação com os termos das contratações ou com o montante das dívidas, desacompanhada da prova da boa-fé e da real impossibilidade de pagamento sem prejuízo à subsistência digna, não autoriza a aplicação do instituto do superendividamento. (TJ-MS - Apelação Cível: 08012615820248120052 Anastácio, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025) Dessa maneira, no caso dos autos, para os contratos provenientes de empréstimos consignados, evidente que esses possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento.
Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador.
Ainda, com relação aos empréstimos pessoal com descontos em conta corrente, não se aplica o limite imposto ao empréstimo consignado.
Essa matéria, inclusive foi decidida em recurso repetitivo – TEMA 1.085 do STJ, com a seguinte tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nesse sentido: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Servidora pública estadual.
Alegação de superendividamento e pretensão de limitação global dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida.
Inadmissibilidade.
Aplicação do Decreto Estadual nº 61.750/2015 restrita aos contratos formalmente consignados em folha.
Débitos autorizados em conta corrente que não se submetem ao mesmo limite, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Tema 1 .085).
Ausência de prova de que os descontos em folha ultrapassam a margem legal.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013564620248260495 Registro, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 15/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2025) Sendo assim, com relação aos empréstimos consignados, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento.
Com relação aos empréstimos pessoais com débito em conta, as provas colacionadas no processo demonstram que não se encontra configurada a situação de superendividamento elencada pela parte promovente, haja vista que a remuneração líquida da autora, após os descontos consignados, ultrapassa o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), sendo, portanto, muito superior ao mínimo existencial estabelecido em lei que é de R$ 600,00 (seiscentos reais) Dessa maneira, não restou demonstrada a situação de superendividamento da autora, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Lei do Superendividamento não garante a repactuação de dívidas de forma indiscriminada, sendo necessário demonstrar comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu, como já dito, na hipótese dos autos, tampouco se destina à limitação ou suspensão de descontos.
Ressalto também que não se pode admitir a flexibilidade da lei do superendividamento, como almeja a autora, sendo certo que a mera insatisfação com os termos das contratações ou com o montante das dívidas, desacompanhada da prova da boa-fé e da real impossibilidade de pagamento sem prejuízo à subsistência digna, não autoriza a aplicação do instituto do superendividamento.
Desta feita, em virtude de não estarem configurados os pressupostos atinentes ao superendividamento, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça ou indícios de litigância predatória.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (art. 77, §1°, art. 161, parágrafo único, art. 334, §8°, 903, §6°, C.P.C); depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização causídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelos promovidos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do C.P.C., por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, in albis, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DANTAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de UNICRED RECIFE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DANTAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de UNICRED RECIFE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/02/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DANTAS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/10/2024 12:24
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2024 09:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ISABEL DANTAS DA SILVA - CPF: *59.***.*74-05 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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