TJPB - 0801274-74.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PEREIRA MONTEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801274-74.2025.8.15.0881 [Cheque] AUTOR: JOSE ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA REU: MARIA DA LUZ PEREIRA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário analisar a possibilidade de tramitação da presente demanda no Rito do Juizado Especial Cível.
A ação monitória possui rito especial, estabelecido no Código de Processo Civil e mostra-se incompatível com o procedimento dos juizados especiais cíveis, dada a sua complexidade, excluída no art. 3º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, por tratar de procedimento especial, o Juízo Suscitante se mostra incompetente, considerando que, conforme Enunciado nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
TEOR DO ART. 719 DO CPC.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAGE.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002582-65.2021 .8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J . 01.04.2022) (TJ-PR - CC: 00025826520218160179 Curitiba 0002582-65.2021 .8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 01/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Portanto, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
Com efeito, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para o que prescreve o CPC e artigos 8ª, caput e 51, inciso II da Lei 9.099/95, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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