TJPB - 0802419-80.2019.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-80.2019.8.15.0751 [Acessão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAYLTON PAES DA SILVA JUNIOR REU: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE FLS. –COMPROVAÇÃO, EM PARTE – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS EMBARGOS. -Julga-se procedente, em parte, os embargos de declaração, tão somente para incluir a condenação da multa da cláusula dezenove do contrato.
Proc-0802419-80.2019.8.15.0751 Vistos, etc., Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda.,Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Alphaville Urbanismo S.A., qualificadas nos autos, ingressaram com Embargos de Declaração (petição de id. nº 68242168), sob a alegação de que a sentença de id. nº 67449639 contém omissão, no tocante a falta de proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, já que o pedido inicial foi procedente, apenas, em parte.
Já Naylton Paes da Silva Júnior também ingressou com Embargos de Declaração, alegando que a sentença de id. nº 67449639 contém contradição.
Que da leitura da sentença embargada, observa-se que o Juízo reconhece expressamente e sem qualquer sombra de dúvida que as demandadas inadimpliram o Contrato no que tange à entrega do Empreendimento com todas as obras de Infraestrutura concluídas e documentação devidamente regularizada, entretanto, de forma completamente desassociada dos elementos constantes nos autos, que o demandante não comprovou que teria notificado as demandadas quanto à solicitação do Termo de Quitação.
Que é inequívoco que houve descumprimento do prazo e que as demandadas foram devidamente notificadas.
Que o juízo reconheceu a procedência dos pedidos no que tange aos descumprimentos contratuais por parte das demandadas, no entanto, não foi apreciado o pedido referente à aplicação de multa contratual às demandadas pelo descumprimento.
Que, constatando-se que a sentença se mostrou citra petitta, requer o embargante que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos para que sejam sanadas as obscuridades e omissões verificadas na sentença.
A Alphaville Urbanismo S.A. e outras apresentaram as contrarrazões (id. nº 68741549), pugnando pela improcedência dos Embargos.
O meu antecessor através da Decisão de id. nº 68969217 julgou os embargos.
Da Decisão supra, Naylton Paes da Silva Júnior ingressou com novo Embargos de Declaração (petição de id. nº 69748768), alegando que a sentença de id. nº 67449639 contém omissão já que o Juízo não se pronunciou objetivamente sobre: (i) dever de restituição ao embargante dos valores pagos a título de IPTU, taxa associativa e de manutenção do período que o empreendimento sequer tinha sido efetivamente entregue; (ii) cobrança de multa contratual prevista no Cláusula Dezenove do contrato, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do lote, pelos descumprimentos; contratuais por parte das embargadas, já reconhecidos em sede de sentença; (iii) dano moral sofrido pelo embargado, uma vez que envidou todos os esforços de forma extrajudicial e judicial para ter garantido o exercício do seu direito enquanto proprietário e consumidor.
As embargadas se pronunciaram através da petição de id. nº 70104431, rogando pela improcedência dos Embargos.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo meu antecessor, conforme Decisão de id. nº 70667270.
Em seguida, foi apresentada Apelação pelas partes, no entanto, o TJPB anulou a decisão que apreciou o segundo Embargo de Declaração, sob a alegação de ausência de fundamentação (Acórdão de id. nº 100737145).
Com o retorno, o meu antecessor arquivou os autos, conforme decisão de id. nº 100815433.
O Sr.
Naylton Paes da Silva Júnior ingressou com novo Embargo de Declaração (petição de id. nº 100920900) contra a Decisão que determinou o arquivamento.
As Embargadas se pronunciaram através da petição de id. nº 110846698, rogando pela improcedência dos Embargos. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Naylton Paes da Silva Júnior, devidamente qualificado nos autos.
Através da Decisão de id. nº 22781859, o MM - Juiz de Direito Titular, averbou-se suspeito.
Através da Decisão de id. nº 101025844, o MM-Juiz de Direito da 1ª vara Mista (primeiro substituto legal), também, averbou-se suspeito, tendo os autos sido remetidos a este magistrado, por ser o segundo substituto legal, conforme Tabela de Substituição constante da Resolução nº 6/2022 do Conselho da Magistratura, publicada no DJ de 17/05/2022.
Feito o esclarecimento supra, passo à análise dos Embargos de Declaração.
Sem maiores delongas, entendo que os Embargos devem ser procedentes, em parte, senão vejamos: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º..
Na inicial, o suplicante requereu expedição do termo de quitação do lote 15 da Quadra RI, condenação das demandadas em multa convencional da cláusula dezenove do contrato; multa decorrente do atraso na entrega, multa do art. 25 da Lei 9.514/1997, repetição de indébito referente ao IPTU e danos morais.
Na sentença proferida no processo de conhecimento (id. nº 67449639), o meu antecessor julgou procedente, em parte, o pedido para a) “acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim exclusivo de não conhecer do pedido autoral no tocante à suspensão e devolução decorrentes de taxas associativas, de manutenção e do IPTU; b) determinar que às demandadas promovam a expedição do Termo de Quitação do Lote nº 15 (Quinze) da Quadra N1, com o devido registro cartorário em favor do demandante, com o fito de possibilitar ao mesmo, em dar prosseguimento ao financiamento desejado, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), por mês de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), a contar do terceiro mês desta decisão.
Ou seja, haverá um lapso de 02 (dois) meses para que seja providenciado o Termo de Quitação. c) condenar as rés aos pagamentos supra, em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo a partir da citação, acrescidos de correção monetária, pelo IGP-M/FGV, e d) condenar as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa”.
O Embargante alega que a decisão foi citra petitta já que não foram analisados os pedidos sobre dever de restituição ao embargante dos valores pagos a título de IPTU, taxa associativa e de manutenção do período que o empreendimento sequer tinha sido efetivamente entregue; (ii) cobrança de multa contratual prevista no Cláusula Dezenove do contrato, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do lote, pelos descumprimentos; contratuais por parte das embargadas, já reconhecidos em sede de sentença; (iii) dano moral sofrido pelo embargado, uma vez que envidou todos os esforços de forma extrajudicial e judicial para ter garantido o exercício do seu direito enquanto proprietário e consumidor.
A questão da restituição do IPTU foi analisada na sentença, ora atacada (alínea “a”), já que meu antecessor entendeu pela ilegitimidade das demandadas.
Assim, neste ponto não há omissão a ser corrigida, apenas entendimento diverso.
Com relação à aplicação da cláusula dezenove: A cláusula acima referida, refere-se a possibilidade de aplicação de multa convencional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do preço de aquisição do lote, se outra penalidade mais específica não for prevista[1].
No caso em discussão, o meu antecessor ao reconhecer que houve falha no cumprimento das obrigações por parte das demandadas e condená-las no cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a aplicação da multa da cláusula dezenove é devida.
No tocante à multa prevista no art. 25 da Lei 9.514/1997 sua cobrança é indevida, pois, tal multa, refere-se aos contratos garantido por alienação fiduciária, bem assim, sua aplicação neste processo juntamente com a multa da cláusula dezenove se constituiria em bis in idem, ou seja, aplicação de mais de uma penalidade pelo mesmo fato.
Com relação ao pedido de danos morais: Regra geral, o mero descumprimento contratual por si só não resulta em danos morais, já que se enquadra apenas como um mero dissabor da vida moderna.
Apenas nos casos em que ficar demonstrado que o descumprimento do contrato causou abalo psicológico de grande monta à vítima, cabe indenização.
A jurisprudência é neste norte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE LOTE.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
FASE DE SANEAMENTO ULTRAPASSADA.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Merece guarida a alegação de não configuração de dano moral, porquanto o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário no campo das relações comerciais, cuja crise (inadimplemento) é sempre um fator esperado, embora indesejado. ... (TJMG - 16ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0480.08.115373-0/001 - Relator(a): Des.(a) Otávio Portes – Data do julgamento em 06/09/2017 – Data da publicação da súmula em 15/09/2017).
No caso vertente, o promovente não conseguiu demonstrar um prejuízo moral em razão do descumprimento contratual por parte das demandadas, devendo, portanto, o dano moral ser afastado, já que o atraso na entrega da obra, fica situado no campo do mero aborrecimento.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte os Embargos de Declaração e faço com base no art. 1.022, II do CPC, e, em consequência, acrescentar à condenação: o pagamento da multa prevista na cláusula dezenove do contrato, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado do preço da aquisição do imóvel com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês estes a partir da citação, mantendo-se inalterado os demais termos sentença de Id. nº 67449639”.
Caso seja apresentada Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 21 de agosto de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] CLÁUSULA DEZENOVE – MULTA CONVENCIONAL Se outra penalidade mais específica não for prevista nesta Promessa, a infração de qualquer cláusula desta Promessa, sujeitará o infrator à multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor atualizado do preço de aquisição do Lote, sem prejuízo de a parte inocente exigir, independente e simultaneamente, o cumprimento da obrigação específica ou, ainda, optar pela rescisão da Promessa, na forma acima disposta. -
21/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:06
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:26
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:40
Outras Decisões
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26/09/2024 00:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 01:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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20/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de NAYLTON PAES DA SILVA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:13
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:34
Outras Decisões
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20/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de NAYLTON PAES DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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09/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:52
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:54
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 21:22
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 21:32
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:41
Juntada de provimento correcional
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27/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2022 04:45
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:45
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:45
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
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25/09/2020 00:39
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 03:01
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 21/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 03:01
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:01
Decorrido prazo de NAYLTON PAES DA SILVA JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 02:00
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 14/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:34
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 31/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 17:04
Juntada de Certidão
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25/08/2020 06:40
Indeferido o pedido de NAYLTON PAES DA SILVA JUNIOR - CPF: *54.***.*80-59 (AUTOR)
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20/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:10
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 22:34
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
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08/07/2020 00:12
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 06/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:10
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:53
Conclusos para despacho
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25/05/2020 18:55
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 20:33
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 16:02
Conclusos para despacho
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14/11/2019 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/08/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 22:18
Conclusos para despacho
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19/07/2019 08:53
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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17/07/2019 21:21
Conclusos para despacho
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17/07/2019 17:17
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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27/06/2019 14:45
Conclusos para decisão
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27/06/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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