TJPB - 0807123-11.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807123-11.2024.8.15.0251 [Depósito Prévio ao Recurso Administrativo] AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, manejada por GERALDO ALVES DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Sustenta o postulante que era Microempreendedor Individual (MEI) desde 13/12/2013 com a atividade principal do comércio varejista de mercadorias regionais, tais como: queijos, carnes e manteigas, com CNAE n. 4712-1/00, mas em 26/10/2021 houve a exclusão automática no SISMEI 1, isto por força da Portaria nº 00149/62021/GOIEF com a motivação de excesso de receita em percentual superior a 20% acima do permitido, motivo pelo qual o autor pediu a baixa do cadastro empresarial em 02/02/2023.
Afirma o autor em 01/09/2023 a Receita Estadual lavrou o Auto de Infração n° 93300008.09.00002942/2023-64, o qual tinha por fundamento básico a “OMISSÃO DE VENDAS- OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO (PERÍODO: A PARTIR DE 28/10/20)”, cujo valor do ICMS devido com multa consta na cifra de R$ 237.629,02 (duzentos e trinta e sete mil e seiscentos e vinte e nove reais e dois centavos).
Disse o postulante que reside no mesmo endereço do comércio anteriormente cadastrado, mas o AR encaminhado pela Receita Estadual, relativamente, a notificação para apresentação de defesa foi devolvido por motivo desconhecido, sendo considerada infrutífera em 28/10/2023, motivo pelo qual o autor foi notificado por edital 00160/2023, o que o impossibilitou de proceder a defesa administrativa.
Segue narrando o postulante que o promovido não observou, na notificação do autor, o cumprimento do art. 23, do Decreto Lei 70.235/72.
Ao final, pede a concessão de tutela liminar para suspender o lançamento tributário via auto de infração 93300008.09.00002942/2023-64 e a inscrição e exigibilidade do crédito do ICMS e, no mérito, pediu a anular o lançamento tributário em razão de lesão ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Subsidiariamente pediu que a Fazenda Estadual seja obrigada a abrir NOVO prazo de defesa administrativa de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão que obrigá-la.
Juntou documentos.
O pedido de provimento liminar foi deferido (id 98263603), mas, posteriormente, anulada a liminar por força de decisão em AI (id 101603549).
Citado, o promovido contestou a lide (id 101457195), tendo suscitado as preliminares: i) incompetência do Juízo; e, ii) a impugnação a gratuidade processual.
No mérito o promovido sustentou a regularidade da notificação tentada via AR e, posteriormente, por meio de edital.
Ao final, pede a improcedência da lide.
Instado a manifestação, o autor impugnou a lide (id 102206410) e, de um modo geral manteve os pedidos exordiais.
As partes não requereram outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade processual arguida em sede de preliminar, eis que o benefício foi concedido no id 97389830, isto com base nos documentos constantes da época do deferimento.
Além do mais, o promovido não comprovou a mudança na condição financeira do autor para justificar o indeferimento do benefício.
A preliminar de incompetência do Juízo restou prejudicada, pois a magistrada entendeu que o Juízo da 5ª Vara era prevento para apreciar a lide (id 109174718).
Superada essas questões, passo a análise meritória.
Compulsando atentamente os presentes autos, observo que não se faz necessária a produção de provas em audiência para proceder à apreciação da matéria controvertida, razão pela qual compreendo que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade.
O cerne da questão reside em saber se a notificação do autor para conhecimento do auto de infração obedeceu os parâmetros legais.
Assim, temos a legislação que rege a matéria: Decreto Lei 70.235/72 – Federal - (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm ): “Art. 23.
Far-se-á a intimação: (...) I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).” Lei Estadual PB nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/69-leis/pat/2231-lei-n-10-094-de-27-de-setembro-de-2013-pat ): “Art. 46.
A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma: I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa; II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º e 3º deste artigo; III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante: a) certificação digital; b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4º-A desta Lei. § 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.” Fixadas, essas premissas, evidencio que a correspondência endereçada ao autor no endereço disponível na SEFAZ retornou com a indicação “desconhecido” (id 94119017, pág. 23), entretanto, no corpo do AR o carteiro anotou: “informação Fábio Miranda” sugerindo, portanto, que no endereço do cadastro do fisco estadual o autor era considerado “desconhecido” e, por esse motivo, o Aviso de Recebimento foi devolvido.
Nos textos da legislação que rege a espécie, não resta dúvida que a opção que a SEFAZ utilizou para comunicação (notificação, citação, intimação do auto de infração) foi a via postal (II de ambos os dispositivos citados), mas restou sem sucesso.
Por seu turno, da análise da legislação que rege a matéria, temos que os outros meios possíveis de notificação do autor para conhecimento do auto de infração resumem-se em: certificado digital ou meio eletrônico – e-mail; não foram utilizados por falta de dados na receita estadual, é o que se deixa entrever, já que o autor não comprovou que a Receita Estadual detinha tais dados.
Restando, portanto, a SEFAZ a utilização da via editalícia, o que foi feito.
De mais a mais, o próprio autor informa que deixou a atividade empresarial em 02/02/2023, mas não comprova que informou eventual mudança de endereço.
Neste compasso, compreendo que não há mácula na notificação do autor, via edital, para conhecimento do auto de infração questionado na exordial e, por esse motivo, a improcedência da lide se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade em decorrência do autor ser beneficiário da gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Patos/PB, 19 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
20/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807123-11.2024.8.15.0251 [Depósito Prévio ao Recurso Administrativo] AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, manejada por GERALDO ALVES DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Sustenta o postulante que era Microempreendedor Individual (MEI) desde 13/12/2013 com a atividade principal do comércio varejista de mercadorias regionais, tais como: queijos, carnes e manteigas, com CNAE n. 4712-1/00, mas em 26/10/2021 houve a exclusão automática no SISMEI 1, isto por força da Portaria nº 00149/62021/GOIEF com a motivação de excesso de receita em percentual superior a 20% acima do permitido, motivo pelo qual o autor pediu a baixa do cadastro empresarial em 02/02/2023.
Afirma o autor em 01/09/2023 a Receita Estadual lavrou o Auto de Infração n° 93300008.09.00002942/2023-64, o qual tinha por fundamento básico a “OMISSÃO DE VENDAS- OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO (PERÍODO: A PARTIR DE 28/10/20)”, cujo valor do ICMS devido com multa consta na cifra de R$ 237.629,02 (duzentos e trinta e sete mil e seiscentos e vinte e nove reais e dois centavos).
Disse o postulante que reside no mesmo endereço do comércio anteriormente cadastrado, mas o AR encaminhado pela Receita Estadual, relativamente, a notificação para apresentação de defesa foi devolvido por motivo desconhecido, sendo considerada infrutífera em 28/10/2023, motivo pelo qual o autor foi notificado por edital 00160/2023, o que o impossibilitou de proceder a defesa administrativa.
Segue narrando o postulante que o promovido não observou, na notificação do autor, o cumprimento do art. 23, do Decreto Lei 70.235/72.
Ao final, pede a concessão de tutela liminar para suspender o lançamento tributário via auto de infração 93300008.09.00002942/2023-64 e a inscrição e exigibilidade do crédito do ICMS e, no mérito, pediu a anular o lançamento tributário em razão de lesão ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Subsidiariamente pediu que a Fazenda Estadual seja obrigada a abrir NOVO prazo de defesa administrativa de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão que obrigá-la.
Juntou documentos.
O pedido de provimento liminar foi deferido (id 98263603), mas, posteriormente, anulada a liminar por força de decisão em AI (id 101603549).
Citado, o promovido contestou a lide (id 101457195), tendo suscitado as preliminares: i) incompetência do Juízo; e, ii) a impugnação a gratuidade processual.
No mérito o promovido sustentou a regularidade da notificação tentada via AR e, posteriormente, por meio de edital.
Ao final, pede a improcedência da lide.
Instado a manifestação, o autor impugnou a lide (id 102206410) e, de um modo geral manteve os pedidos exordiais.
As partes não requereram outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade processual arguida em sede de preliminar, eis que o benefício foi concedido no id 97389830, isto com base nos documentos constantes da época do deferimento.
Além do mais, o promovido não comprovou a mudança na condição financeira do autor para justificar o indeferimento do benefício.
A preliminar de incompetência do Juízo restou prejudicada, pois a magistrada entendeu que o Juízo da 5ª Vara era prevento para apreciar a lide (id 109174718).
Superada essas questões, passo a análise meritória.
Compulsando atentamente os presentes autos, observo que não se faz necessária a produção de provas em audiência para proceder à apreciação da matéria controvertida, razão pela qual compreendo que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade.
O cerne da questão reside em saber se a notificação do autor para conhecimento do auto de infração obedeceu os parâmetros legais.
Assim, temos a legislação que rege a matéria: Decreto Lei 70.235/72 – Federal - (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm ): “Art. 23.
Far-se-á a intimação: (...) I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).” Lei Estadual PB nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/69-leis/pat/2231-lei-n-10-094-de-27-de-setembro-de-2013-pat ): “Art. 46.
A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma: I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa; II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º e 3º deste artigo; III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante: a) certificação digital; b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4º-A desta Lei. § 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.” Fixadas, essas premissas, evidencio que a correspondência endereçada ao autor no endereço disponível na SEFAZ retornou com a indicação “desconhecido” (id 94119017, pág. 23), entretanto, no corpo do AR o carteiro anotou: “informação Fábio Miranda” sugerindo, portanto, que no endereço do cadastro do fisco estadual o autor era considerado “desconhecido” e, por esse motivo, o Aviso de Recebimento foi devolvido.
Nos textos da legislação que rege a espécie, não resta dúvida que a opção que a SEFAZ utilizou para comunicação (notificação, citação, intimação do auto de infração) foi a via postal (II de ambos os dispositivos citados), mas restou sem sucesso.
Por seu turno, da análise da legislação que rege a matéria, temos que os outros meios possíveis de notificação do autor para conhecimento do auto de infração resumem-se em: certificado digital ou meio eletrônico – e-mail; não foram utilizados por falta de dados na receita estadual, é o que se deixa entrever, já que o autor não comprovou que a Receita Estadual detinha tais dados.
Restando, portanto, a SEFAZ a utilização da via editalícia, o que foi feito.
De mais a mais, o próprio autor informa que deixou a atividade empresarial em 02/02/2023, mas não comprova que informou eventual mudança de endereço.
Neste compasso, compreendo que não há mácula na notificação do autor, via edital, para conhecimento do auto de infração questionado na exordial e, por esse motivo, a improcedência da lide se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade em decorrência do autor ser beneficiário da gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Patos/PB, 19 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
19/08/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 06:28
Reconhecida a prevenção
-
02/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 22:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:09
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 04:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO ALVES DA SILVA (*54.***.*48-04).
-
29/07/2024 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 09:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*48-04 (AUTOR)
-
21/07/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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