TJPB - 0828183-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828183-14.2024.8.15.0001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: ANTONIO RUFINO SOBRINHO REU: 2F INVESTIMENTOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – EMENDA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA entre as partes acima qualificadas.
Determinada a emendar da inicial, para saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (Id 109484758).
Regularmente intimado, o autor deixou de cumprir a determinação, não apresentando manifestação, conforme certificado no Id 121000401.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tom prefacial, e sem maiores digressões, cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial.
A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo.
No caso em tela, o autor foi devidamente intimado para sanar as irregularidades apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial.
Apesar de regularmente intimado, não apresentou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Desta feita, considerando o decurso do prazo legal sem cumprimento da determinação judicial, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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17/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/08/2025 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 22:37
Juntada de provimento correcional
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 04:56
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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19/03/2025 07:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO RUFINO SOBRINHO - CPF: *26.***.*09-68 (AUTOR)
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27/11/2024 17:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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