TJPB - 0000839-68.2016.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação n°: 0000839-68.2016.815.0261 Apelante: Município de Piancó Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Advogado: Ricardo Augusto Ventura da Silva - OAB PB21694-A Apelado: Jocicleide Gomes Leite Amaro Advogado: Damião Guimarães Leite - OAB PB13293-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FACILIDADE DE PRODUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piancó/PB contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento da remuneração referente a dezembro de 2012, sob o fundamento de que não comprovou o adimplemento da verba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal nas verbas pleiteadas; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento da remuneração de servidor público e se houve sua devida comprovação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 conta-se a partir da data de exigibilidade da verba; ajuizada a ação em 2016, para cobrar remuneração de dezembro de 2012, não havia decorrido o lapso de cinco anos.
O art. 373, II, do CPC de 2015 impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo ao ente público comprovar o pagamento, especialmente quando detém facilidade na produção dessa prova, nos termos do § 1º do referido dispositivo.
A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mesmo fora das relações de consumo, é autorizada quando há evidente assimetria de informações e o documento comprobatório está sob posse exclusiva do réu.
O não pagamento de vencimento constitui fato extintivo da obrigação, que o Município não demonstrou, limitando-se a alegar ausência de prova pela autora, sem juntar ficha financeira, recibo ou outro documento hábil.
Mantém-se a sentença que reconheceu o direito da servidora ao pagamento da remuneração de dezembro de 2012 diante da ausência de comprovação do adimplemento por parte do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de verbas salariais de servidor público, o ônus de provar o pagamento compete ao ente público, por se tratar de fato extintivo da obrigação e pela facilidade na produção da prova.
A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não incide quando, entre a exigibilidade da verba e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 373, I, II e § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº XXXXX-35.2017.8.10.0000, 1ª Câmara Cível; TJSE, AC nº 201400123456, 2ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Piancó/PB, ora Apelante, em face da r.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida por Jocicleide Gomes Leite Amaro, ora Apelada.
A Apelada, em sua peça vestibular, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, verba esta supostamente não adimplida.
Para tanto, colacionou aos autos documentos a fim de comprovar seu vínculo de servidora pública municipal, sob regime estatutário.
O Município de Piancó/PB apresentou contestação, porém, não apresentou nenhum fato modificativo ou extintivo do direito da demandante.
O magistrado de primeiro grau, entendendo que a matéria se tratava de questão unicamente de direito e que a prova documental era suficiente para o convencimento, proferiu julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A sentença rejeitou as preliminares de incompetência da justiça comum e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, entendeu que o direito às verbas remuneratórias é pacífico e constitucionalmente protegido.
O cerne da decisão reside na inversão do ônus da prova, imputando ao Município o dever de comprovar o pagamento dos vencimentos, conforme o art. 373, II, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que detém toda a documentação necessária para tal desiderato.
A Sentença, ao final, julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da remuneração de dezembro de 2012.
Irresignado com a decisão, o Município de Piancó/PB interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em suas razões, que a Sentença é desprovida de fundamentação probatória e que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 333, inc.
I, do CPC.
Alegou que não há que se falar em inversão do ônus da prova, por não se tratar de matéria consumerista, e que a Autora não juntou sequer indícios de que o Apelante estava em débito com ela.
O Município também arguiu a prejudicial de mérito da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Por fim, alegou que jamais deixou de honrar seus compromissos salariais e que a jurisprudência pátria considera a ficha financeira como meio de comprovação de pagamento de verbas de servidores públicos. É o relatório.
Voto - Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator É cediço que esta Corte de Justiça instaurou o IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), cuja admissão foi apreciada pelo Tribunal Pleno no dia 07.10.2020, a fim de “definir, nas Comarcas em que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009”.
No referido incidente, a relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determinou a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”.
Não é esse, contudo, o caso dos autos, haja vista que o autor optou, de forma muito clara, pelo rito ordinário, de modo que não há que se falar em sobrestamento do feito.
Nesse mesmo sentido, veja-se recente decisão desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECOLHIMENTO DE FGTS.
OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE.
RE 705.140/RS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PLEITO JÁ ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO.
APELO CONHECIDO EM PARTE.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DO IRDR QUE DISCUTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (TEMA 10).
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DESPROVIDO. – Inexiste interesse recursal no pleito referente à prescrição quinquenal do FGTS, tendo em vista que, neste quesito, o pleito do demandado já foi reconhecido pelo juízo a quo. – O caso dos autos não comporta sobrestamento em razão do IRDR (Tema 10) que discute a competência dos Juizados da Fazenda Pública, haja vista que a presente demanda tramita perante a Vara Única da Comarca de Araruna, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (TJPB, 0800318-35.2021.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Dessa forma, entendo que deve ser dado prosseguimento ao feito, passando à análise da Apelação, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Do Exame das Preliminares e Prejudiciais De plano, afasto, de forma veemente, a pretensão de anulação da Sentença por alegada ausência de intimação pessoal do Procurador do Município.
O próprio instrumento do recurso de Apelação, devidamente protocolado pelo ente público, demonstra, à exaustão, que a municipalidade teve pleno conhecimento da decisão prolatada.
A finalidade do ato processual de intimação é dar ciência à parte sobre as decisões judiciais.
Se a parte, a despeito de suposta falha formal, interpõe o recurso cabível, o vício resta sanado pela própria conduta da parte, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
Ad argumentandum tantum, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 4º, § 2º, estabelece que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e, como é cediço, a intimação eletrônica, nos termos do art. 183 do CPC, supre a intimação pessoal quando se trata de procurador de ente público.
Da mesma forma, a prejudicial de mérito relativa à prescrição não merece guarida.
A Ação de Cobrança foi ajuizada em 2016, pleiteando verbas salariais de dezembro de 2012.
A prescrição quinquenal, aplicável às ações contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32, estabelece que as dívidas do Poder Público prescrevem em cinco anos, contados da data em que se tornaram exigíveis.
No caso em tela, o prazo prescricional teve início em janeiro de 2013 e, até o ajuizamento da ação em 2016, não havia transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos.
Portanto, superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo ao exame meritório da apelação.
Do Mérito e da Aplicação do Princípio da Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova A essência do inconformismo recursal reside na distribuição do ônus probatório.
O Apelante sustenta, com base no art. 333, I, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC de 2015), que incumbia à Apelada o ônus de provar que não recebeu seu salário.
Alega, ainda, que não se pode aplicar a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo.
Neste ponto, o Apelante incorre em equívoco.
O brocardo latino allegare nihil et allegatum non probare paria sunt não pode ser interpretado de forma literal e ingênua quando o caso envolve a Fazenda Pública e um servidor hipossuficiente.
A tese do Apelante ignora a evolução da teoria da prova e os princípios constitucionais que regem as relações entre o Estado e seus servidores.
A Maestrina Sentença, em sua erudita e acertada análise, aplicou, de forma correta e brilhante, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda que não tenha usado a nomenclatura expressamente.
O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cristalizou em norma positiva o que a doutrina e a jurisprudência já vinham construindo há décadas.
Segundo essa norma, o ônus da prova pode ser atribuído de forma diversa da regra geral quando, por circunstâncias específicas do caso, a parte que possui a prova tem maior facilidade de obtê-la. É uma questão de pura lógica jurídica: quem tem a posse dos documentos, quem gerencia a folha de pagamento, quem emite os contracheques e recibos de quitação? Evidentemente, o Município.
Exigir que o servidor, parte hipossuficiente na relação, comprove um fato negativo, qual seja, o não recebimento de salário, é exigir a produção de prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Em contrapartida, para o ente público, basta a simples apresentação de um recibo de pagamento, de uma ficha financeira ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar a quitação da verba remuneratória, prova essa de fácil e imediata produção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, com ainda mais acuidade, a do Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica nesse sentido, como bem destacou a decisão de primeira instância ao citar os arestos do TJSE e TJMA.
A Sentença, ao julgar, invocou um julgado da 1ª Câmara Cível do TJMA que afirma que "em sede de Ação de Cobrança de remuneração de Servidor Municipal, em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados".
Esta é a essência do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, aplicável aqui em sua plenitude, independentemente de se tratar ou não de relação de consumo.
O Apelante, em sua argumentação, cita jurisprudência para sustentar que a ficha financeira serve como meio de comprovação de pagamento de verbas de servidores públicos.
Ora, Nobres Pares, essa afirmação, em vez de reforçar a tese recursal, corrobora, de forma inequívoca, o acerto da Sentença.
Se o Apelante afirma que a ficha financeira é o meio de prova idôneo, então a ele competia juntar tal documento aos autos para comprovar que efetuou o pagamento, ônus do qual, repiso, não se desincumbiu.
O ônus de provar não se exaure em sua simples alegação, mas na produção efetiva da prova. É preciso, portanto, separar o fato constitutivo do direito do fato extintivo.
O fato constitutivo do direito da Apelada é o vínculo de servidora pública, provado nos autos.
O não pagamento é o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, cujo ônus da prova, em um contexto de assimetria de informações, é do devedor, ou seja, do Município.
O Município não apresentou nenhuma prova, nem mesmo indiciária, de que pagou a remuneração de dezembro de 2012, contentando-se em meramente alegar o descumprimento da Apelada em provar o fato negativo.
Dessa forma, a Sentença monocrática não merece reparos, pois a fundamentação, longe de ser desprovida de lastro probatório, se assenta na premissa correta de que a prova do pagamento, por ser um fato extintivo da obrigação, cabe ao devedor.
Com todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Piancó/PB, mantendo incólume a r.
Sentença proferida em primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal, e com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em favor do patrono da Apelada, em 2% (dois por cento), a incidir sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 19:21
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:21
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025. -
20/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/08/2022 00:33
Decorrido prazo de JOCICLEIDE GOMES LEITE AMARO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:33
Decorrido prazo de JOCICLEIDE GOMES LEITE AMARO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIANCO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIANCO em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:44
Juntada de Documento de Comprovação
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21/02/2022 16:05
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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15/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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15/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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15/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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15/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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14/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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14/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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14/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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05/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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22/04/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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21/04/2021 00:00
Mov. [12098] - SUSPENSãO POR INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITI
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21/04/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
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04/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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22/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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15/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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14/10/2019 00:00
Mov. [230] - PREJUDICADO O RECURSO MONOCRATICA RECURSO(ORIUNDO 1ºGRAU)
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14/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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23/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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23/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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14/11/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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14/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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14/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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14/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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