TJPB - 0808775-44.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:57
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0808775-44.2025.8.15.0731 Autor: MARIA DE FATIMA LIMA MARQUES e outros Ré(u): DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808775-44.2025.8.15.0731 Autor: MARIA DE FATIMA LIMA MARQUES e outros Ré(u): DESCONHECIDO DECISÃO Vistos etc.
A presente ação foi ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, com valor atribuído à causa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente, segundo a inicial, ao valor do lote objeto da lide.
Todavia, para fins de aferição da competência deste Juizado Especial, faz-se necessária a juntada de documento comprobatório atualizado do valor de mercado do imóvel, a fim de verificar se o montante não ultrapassa o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, apresentando auto de avaliação ou documento idôneo, emitido por profissional habilitado ou órgão competente, que ateste o valor atual de mercado do imóvel objeto da demanda.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá implicar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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