TJPB - 0800852-93.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800852-93.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por IOLANDA ALEXANDRE RODRIGUES BARBOSA e MARIA DE LOURDES ALEXANDRE RODRIGUES em desfavor da DALVA DE FARIAS SILVA, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinando a juntada de documentos a fim de viabilizar o pedido de gratuidade judiciária (ID 111676870).
Regularmente intimadas, apresentaram os documentos comprobatórios de sua situação econômica, conforme solicitado por este Juízo, com o fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça (ID 112155910).
Após devida análise, a gratuidade foi indeferida, ao passo que foi concedido o desconto de 80% sobre o valor das custas e o parcelamento em 4 parcelas, determinando a intimação da parte para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias (ID 112862363).
Todavia, a parte manifestou ciência de decisão em 22 de maio de 2025, quedando-se inerte no dever de iniciar o pagamento das custas processuais e formulando novo requerimento.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O autor foi devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado.
Assim, não efetuado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, o Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada (art. 290).
Relevante frisar que o pagamento das custas processuais, quando a parte não está amparada pela gratuidade de justiça, consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido: Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (TJDFT, Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Inclusive, o artigo 102, §único do CPC dispõe expressamente nesse sentido: Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual e realização do cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Intimem-se as partes acerca da sentença.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes acerca da sentença.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 20 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
20/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/08/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOLANDA ALEXANDRE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *54.***.*52-20 (AUTOR) e MARIA DE LOURDES ALEXANDRE RODRIGUES - CPF: *73.***.*77-34 (AUTOR).
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08/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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