TJPB - 0800227-66.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800227-66.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: KATIA IRIS PEREIRA JUSTINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação foi ajuizada por KATIA IRIS PEREIRA JUSTINO em desfavor do(a) BANCO BRADESCO S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos de tarifas “Encargos Limite de Cred”, em seu(sua) benefício/remuneração, que nunca contratou, razão pela qual requereu, no, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de condição da ação de falta de interesse de agir.
E, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Apresentou Contrato assinado pela autora.
Houve réplica.
Realização do exame grafotécnico.
Perícia grafotécnica cujo resultado foi o seguinte: “(...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB – sem data – sob id. 87594112 - Pág. 13, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora...”. (id. 107254581).
As partes se manifestaram.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
Consta dos autos que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em razão de Tarifa denominada de “Encargos Limite de Cred”.
Ocorre que a parte promovente nega veementemente a relação contratual e, após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não é sua (id. 107254581).
Portanto, ficou demonstrada a inexistência do contrato referente as Tarifas em discussão.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que tange à indenização por danos morais, o constrangimento sofrido pela parte promovente é manifesto, decorrente da não contratação de Tarifas sob a nomenclatura de “Encargos Limite de Cred”, dos consequentes descontos indevidos em sua remuneração, com a redução de seus proventos, o que evidencia a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Destarte, evidenciado o ilícito do promovido, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento.
Com relação à fixação do quantum indenizatório, destaco que o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dupla função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punição do ofensor, para que não reincida.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001).
No caso dos autos, a falsificação de assinatura em um contrato de Tarifas sob a nomenclatura de “Encargos Limite de Cred”, implica uma violação significativa dos direitos da parte promovente, atingindo não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade pessoal.
Esse ato ilícito configura uma fraude com potencial para causar danos profundos, tanto emocionais quanto financeiros, já que a parte autora foi indevidamente vinculada a uma obrigação contratual inexistente, levando à cobrança de valores de forma ilegal.
A prática de falsificação de assinatura configura uma grave falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que tem o dever de assegurar a segurança e a autenticidade dos contratos que celebra.
A negligência ou eventual conivência da instituição nesse contexto evidencia a necessidade de uma condenação que cumpra dupla finalidade: punir a conduta ilícita e desestimular a repetição de práticas similares, promovendo a responsabilização adequada.
Considerando esses aspectos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela proporcional às circunstâncias do caso, que atende aos propósitos compensatório e pedagógico da reparação, reconhecendo o impacto causado à parte promovente, idosa e aposentada, vítima da falsificação, com descontos consignados diretamente no seu benefício previdenciário.
Além de reparar os danos sofridos, a indenização visa servir como um alerta à instituição financeira, reforçando a necessidade de implementar medidas preventivas eficazes contra fraudes e falsificações.
Ao definir o valor, levei em conta a extensão do dano, o porte econômico do ofensor e a necessidade de proporcionar uma compensação justa à vítima, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ.
No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema.
Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA IRIS PEREIRA JUSTINO contra o(a) BANCO BRADESCO S/A, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de Tarifa denominada “Encargos Limite de Cred”, discutido nos autos; (ii) Condenar o promovido na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício do(a) promovente, sob a nomenclatura “Encargos Limite de Cred”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Belém-PB, 22 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIRE DIREITO -
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:46
Decorrido prazo de KATIA IRIS PEREIRA JUSTINO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:29
Nomeado perito
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04/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA IRIS PEREIRA JUSTINO - CPF: *63.***.*13-37 (AUTOR).
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31/01/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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