TJPB - 0808812-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808812-30.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GUEDES RAMOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Vistos.
JOSE GUEDES RAMOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, também qualificado, afirmando que desde abril de 2024 vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, sem que jamais tenha contratado com a promovida.
Requereu que as cobranças sejam declaradas ilegais, que o contrato seja cancelado, que os valores sejam restituídos em dobro e que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida no Id 109889894.
Devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte (Id 115867580).
Decretada a revelia no Id 115867580.
Julgamento antecipado da lide requerido no Id 116648852. É o que importa relatar.
Decido.
As associações sem fins lucrativos que prestam serviços ao mercado de consumo estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, mesmo que não tenham fins lucrativos, elas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no CDC.
A relação jurídica entre as partes é considerada uma típica relação de consumo, e a associação deve se submeter às normas consumeristas.
A parte autora reclama contra descontos em seu contracheque a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” que nega ter contratado.
A parte demandada, ainda que regularmente citada, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, na forma do art. 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia seja de ordem relativa e não absoluta, no caso em análise não há como se negar a pretensão da parte autora.
A revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas e essas forem desfavoráveis ao autor.
Caso contrário, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso.
Caberia à promovida, visando elidir a pretensão exordial, demonstrar que não celebrou o contrato ou que não houve inadimplência.
Entretanto, assim não o fez, de forma que o seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Considerada a total ausência de provas acerca da contratação ora reclamada, conclui-se que o desconto realizado no contracheque do autor é indevido.
A propósito, esse é o entendimento do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - As cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por não filiados que autorizem expressamente tal contribuição. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0807857-12.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Saliento, ademais, que é fato notório que a Polícia Federal vem investigando esquema de consignações indevidas de descontos por associações de aposentados, sendo a promovida uma das investigadas.
Por não haver qualquer prova acerca da existência do contrato rechaçado pela promovente, não há falar na existência do débito discriminado na peça inicial, razão pela qual DECLARO sua inexistência, bem como CANCELO a referida avença/cobrança. - Da restituição em dobro Quanto à restituição dos valores, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso dos autos, as cobranças da requerida, não amparadas em contrato válido, violaram manifestamente o princípio da boa-fé objetiva, sendo devida a restituição em dobro. - Do Dano Moral Embora não haja provas da contratação, não há danos extrapatrimonais a serem indenizados.
A cobrança indevida, por si só, não provoca danos morais, sendo imprescindível a demonstração de situação concreta que justifique a reparação pretendida.
Além disso, no caso dos autos, o autor não comprovou o prejuízo extrapatrimonial que teria sofrido, tampouco teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Mister destacar que o TJPB vem se pronunciando nesse mesmo sentido em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SOLICITAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO DISSABOR COTIDIANO.
INVOCAÇÃO EXCLUSIVA DO DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO INDIVIDUAL INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a cobrança de mensalidade de associação cuja filiação não fora solicitada pelo Apelante, uma vez que inexistente, no caso dos autos, para além da devolução dos valores indevidamente descontados, circunstâncias adicionais que tenham qualquer potencial danoso, não há como considerar os fatos narrados para além do mero dissabor cotidiano.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803145-02.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As contribuições de Associação só devem ser descontadas de seus filiados ou daqueles que expressamente autorizem o desconto. - Os descontos não autorizados configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. (0822421-22.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SOLICITAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO DISSABOR COTIDIANO.
INVOCAÇÃO EXCLUSIVA DO DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO INDIVIDUAL INDENIZÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL - Não obstante a cobrança de mensalidade de associação cuja filiação não fora solicitada pelo Apelado, uma vez que inexistente, no caso dos autos, para além da devolução dos valores indevidamente descontados, circunstâncias adicionais que tenham qualquer potencial danoso, há como que se considerar os fatos narrados como mero dissabor cotidiano.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dou provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0813249-61.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2021) Assim, não há danos morais a serem reparados na hipótese. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos em questão; c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela taxa legal (IPCA menos SELIC), ambos desde o desembolso (arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, do CC). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do valor ínfimo da condenação (art. 85, §8º, do CPC).
Os honorários deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:08
Decretada a revelia
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13/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 11:54
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2025 11:53
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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26/03/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUEDES RAMOS - CPF: *37.***.*10-87 (AUTOR).
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12/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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