TJPB - 0806009-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806009-53.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA DE LIMA NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de ASPECIR PREVIDENCIA buscando a nulidade de contrato de seguro que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o ano de 2024 passou a incidir sobre seu benefício descontos nominados como “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Aduz que não contratou nenhum serviço junto a demandada que justifique os descontos praticados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos do contrato.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Certidão do Numopede acostada no ID 104460642. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Com o presente feito, busca a parte autora a declaração de nulidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
No ID 104460642 fora acostada certidão do Numopede, onde se verifica o ajuizamento da ação de nº 0806007-83.2024.8.15.0181, que tramitou perante a 4ª Vara mista desta Comarca.
Analisando os autos da ação supra mencionada, tenho que esta fora extinta sem resolução do mérito em detrimento de pedido de desistência formulado pela autora, não havendo assim de se falar em coisa julgada no presente feito.
No entanto, uma vez protocolada ação anterior em outro juízo, este tornou-se prevento para apreciar o mérito da demanda, conforme determina o art. 268, II do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ressalto que a extinção da primeira ação não se deu pela impossibilidade de julgamento da demanda, sendo assim a 4ª Vara Mista de Guarabira preventa para a análise do mérito da demanda.
Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:21
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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22/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *28.***.*40-87 (AUTOR).
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30/07/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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