TJPB - 0800426-87.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800426-87.2025.8.15.0881 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA – ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA e DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados.
Decisão que deferiu o parcelamento das custas em até 6 (seis) parcelas, bem como determinou a intimação do embargante para proceder com o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias (ID. 114471113).
O embargante devidamente intimado, juntou petição em 04/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634712), o que foi deferido por este Juízo (ID. 116181839).
O embargante juntou petição em 28/07/2025, requerendo a dilação do prazo para início do pagamento (ID. 111634720). É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O embargante intimado para proceder com o pagamento da primeira parcela das custas, requereu a dilação do prazo em 04/07/2025, tendo sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento, porém o embargante requereu nova dilação de prazo por mais 10 (dez) dias.
No caso, em que pese o embargante ter sido intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, o que deveria ter sido feito até o dia 04/07/2025, até o presente momento não comprovou tal pagamento, limitando-se a requerer dilações de prazo quando se aproxima do término do prazo para pagamento.
Portanto, considerando o prazo concedido para recolhimento das custas, tem-se que o embargante deixou transcorrer in albis.
Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:59
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 20:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:34
Outras Decisões
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12/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:53
Decorrido prazo de DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:53
Decorrido prazo de JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:53
Decorrido prazo de DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME (03.***.***/0001-84) e outros.
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12/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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