TJPB - 0805412-16.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:45
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805412-16.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Liminar, Bancários] REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.
DESPACHO
Vistos.
A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação.
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito).
Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais.
Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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