TJPB - 0802899-35.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0802899-35.2025.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REU: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, FRANCISCA SILVA DOS SANTOS LIMA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM DE BREJO DO CRUZ, objetivando a conversão em pecúnia de férias não gozadas, acrescidas de terço constitucional, referente aos períodos aquisitivos 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
Citado, o ente público municipal deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Não houve interesse na produção de provas suplementares, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações de idêntida natureza.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias ou indenizatórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, observada a ordem de precedência lógica das questões preliminar e prejudicial suscitadas pelo réu.
I.1) PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, em sede de em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas.
Precedente do TJPB: TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0855082-34.2022.8 .15.2001, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publicado em 22.05.2024.
Desse modo, considerando que o rompimento do vínculo funcional ocorreu em 06.11.2023 e a presente ação fora ajuizada em 09.06.2025, não verifica-se decurso do prazo prescricional.
I.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, servidor público efetivo, à conversão em pecúnia de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
O direito às férias está previsto nos arts. 39, §3º, e 7º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7.
São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Pois bem.
In casu, é inequívoco o exercício de cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais pela autora, no período entre 01.03.1983 até 06.11.2023, observado a anotação CTPS (ID 114195758) e a portaria que concedeu a aposentadoria por idade e tempo de contribuição (ID 114195767).
Apesar disso, compulsando os autos, verifico que o Município demandado não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o gozo das férias pelo servidor, nos períodos aquisitivos 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1988, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, tampouco o efetivo recebimento das verbas remuneratórias, observada a vigência do art. 63 e 65 da Lei Municipal 001/93.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001, sob a sistemática de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (tema n. 635).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se depreende dos seguintes julgamentos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS (ART. 61 DA LEI Nº 3.909/77 .
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. (0800038-43.2024.8.15.0131, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/02/2025) RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0849724-54.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 31/01/2025).
Assim, independente de requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante a sua conversão em pecúnia.
Desse modo, a demonstração do vínculo administrativo com o ente público municipal, associada à ausência de demonstração do efetivo pagamento pelo Municípío de Belém de Brejo do Cruz, impõem a procedência da pretensão inicial.
Outrossim, na hipótese de conversão das férias em pecúnia, a base de cálculo para cômputo do valor devido deverá corresponder à remuneração do servidor, na data do seu desligamento do serviço público.
Ultrapassada as questões de mérito, por se tratar de pedido implícito, imperioso esclarecer o termo inicial e os índices dos consectários legais da condenação, nos termos do art. 1º-F da lei n. 9.494/97.
Todos os valores de condenações judiciais da Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, serão acrescidas de correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), a partir de julho/2009 até 08.12.2021.
Com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, deve incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR O MUNICÍPIO DE BELÉM DE BREJO DO CRUZ ao pagamento das verbas remuneratórias de férias referente aos períodos aquisitivos 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1988, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, acrescidas do terço constitucional.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), desde a data do inadimplemento até 08.12.2021, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS LIMA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 86, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 -
25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 08/08/2025 23:59.
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12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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