TJPB - 0805513-25.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:19
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805513-25.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Mailde de Fátima Gama de Carvalho em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, no valor mensal de R$ 45,54, desde setembro de 2020, sem jamais ter firmado contrato com a requerida Alega tratar-se de verba de natureza alimentar e requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já abatidos, com fundamento no art. 300 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a autora juntou aos autos comprovantes de pagamento (HISCRE/INSS) demonstrando a realização de descontos mensais sob a rubrica indicada, comprovando a probabilidade do direito.
O perigo de dano também se mostra presente, haja vista que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora, pessoa aposentada, de modo que a continuidade das deduções pode comprometer sua dignidade.
Outrossim, no tocante ao pedido de devolução dos valores ora descontados, vislumbro que tal medida esbarra na regra da reversiblidade do provimento da tutela, na medida em que possível restitução dos valores, antes mesmo de se forma o contraditório, traria risco irrazoável ao réu, antes mesmo de sua manifestação nos autos.
Assim sendo, concedo parcialmente a tutela de urgência requeridas, para determinar à CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP que cesse imediatamente os descontos realizados nos proventos da autora, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, informando tal providência nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua regular intimação, sob pena de aplicação de multa ser fixada pelo Juízo.
Cite-se o réu.
Intimem-se.
SANTA RITA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 02:51
Expedição de Carta.
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23/08/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:03
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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