TJPB - 0800522-40.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0800522-40.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA REU: INSS SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. — Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VIII/CPC, quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação previdenciária de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a marcação da perícia a parte autora requereu a desistência da ação.
Decido Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
Aplica-se, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ser incondicionalmente homologado o pleito de desistência, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, pois ainda não citada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade processual, caso ainda não deferido.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/09/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:50
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:52
Desentranhado o documento
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04/09/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:55
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Proc.
N°.: 0800522-40.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da certidão emitida nos autos, substituo o perito(a) antes nomeado(a), ao tempo em que designo a perita médica do trabalho, CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, CRM/PB 3890, CPF 567707744-53, e mail [email protected], endereço residencial: Rua Giacomo Porto, 99,apt.1102, Miramar, nesta cidade, Cep58032-110 e consultório localizado na Av.
Julia Freire, 1200, sala 403, Expedicionários, celular 839336-5734, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se, ainda, eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes.
Aceito o encargo pelo perito acima, CUMPRA-SE AS DETERMINAÇÕES DO DESPACHO ANTERIOR, intimando as partes para ciência da nova perita nomeada.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/08/2025 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:07
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:06
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2025 16:20
Nomeado perito
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10/01/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *74.***.*79-72 (AUTOR).
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08/01/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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