TJPB - 0801943-39.2023.8.15.0351
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:56
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801943-39.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: ITAMIRYS ERIKA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por ITAMIRYS ERIKA DA SILVA SANTOS em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Inobstante a parte executada UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO tenha pago parte da condenação, conforme reconhecido no ID. 89617404, a parte exequente promoveu a execução do saldo remanescente em desfavor da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ato contínuo, frustrada a tentativa de constrição dos valores em nome do executado (ID. 103211848), requer a parte exequente que seja a executada e coobrigada UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO intimada a pagar o débito restante.
Instada a se manifestar, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se do termos da sentença de ID. 79760248, mantida incólume pelo e.
Tribunal de Justiça da Paraíba, que as partes promovidas foram condenadas "solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como pelo dano material, relativo ao ressarcimento devido, no valor total de R$ 8.039,43 (oito mil trinta e nove reais e quarenta e três centavos) (Ids 78563383 e 78563388), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da citação".
Portanto, defiro o pedido retro, e determino a intimação do(a) executado(a) UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias.
Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:30
Deferido o pedido de
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22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAMIRYS ERIKA DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:16
Juntada de Informações
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04/06/2024 10:13
Juntada de Informações
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24/05/2024 10:53
Juntada de Alvará
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24/05/2024 10:52
Juntada de Alvará
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24/05/2024 10:52
Juntada de Alvará
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17/05/2024 11:15
Juntada de cálculos
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14/05/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:17
Deferido o pedido de
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02/05/2024 15:17
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:12
Outras Decisões
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12/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 07:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAMIRYS ERIKA DA SILVA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:24
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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05/10/2023 12:24
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2023 13:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/09/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/09/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:03
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:50
Recebidos os autos.
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16/08/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/08/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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