TJPB - 0802491-89.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR RECURSO INOMINADO (por analogia ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [PIS/PASEP] Processo nº 0802491-89.2024.8.15.0881 AUTOR: MARIA GRACIOSA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) recorrida para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
São Bento-PB, 8 de setembro de 2025.
THALES DINIZ NOBRE Chefe de Cartório 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
08/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802491-89.2024.8.15.0881 [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA GRACIOSA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO MARIA GRACIOSA SILVEIRA, com qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, em face dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
A autora alega que houve saques indevidos e ausência de aplicação de correção monetária e juros em sua conta vinculada ao PASEP, da qual é titular desde antes da Constituição de 1988.
Afirma que somente em novembro de 2024 teve acesso às microfilmagens e extratos completos, quando constatou retirada não autorizada de R$ 189,72 em 09/08/2013, além de prejuízos decorrentes da falta de atualização dos valores e expurgos inflacionários devidos.
Com base no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, requer o ressarcimento de R$ 19.532,58, apurados em planilha e parecer técnico, bem como custas, honorários advocatícios e a realização de perícia contábil para confirmação dos cálculos apresentados.
Na sua resposta, o BANCO DO BRASIL sustenta que atuou apenas como gestor do PASEP por imposição legal, sem que isso configure relação de consumo, e que todos os saques realizados na conta da autora foram legítimos, devidamente autorizados e documentados, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Argumenta que a demanda foi proposta muitos anos após os fatos, estando a pretensão prescrita, e que não há provas mínimas que indiquem fraude ou erro, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos.
Decido.
De início, reconhece-se que a prescrição para o caso é decenal e que o Banco do Brasil é parte legítima para a demanda - Tema 1150 - STJ.
Inicialmente, estabeleço que o Banco do Brasil, em relação ao PASEP, atua por imposição legal como administrador/depositário dos valores, sem estabelecer relação contratual direta com o servidor, mas apenas prestando serviço ao gestor do fundo.
Portanto, está afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil e demais legislações correlatas.
Vejamos: Lei de Criação do Pasep | LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970 Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional Acerca desse ponto, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA .
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08016701520208205108, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Conforme determina o artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Logo era seu dever demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, já que os descontos sob a rubrica “RENDIMENTO FOPAG”, refere-se a convenio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento .
As contrarrazões não são a via adequada para formulação de pedidos, pois têm por finalidade a impugnação ao recurso da parte adversa. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000662-33.2022.8 .11.0053, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, uma vez que a instituição financeira é mera administradora do fundo por determinação legal ( CDC 2º 3º, LC 8/1970 5º) . 2.
Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07194195320248070001 1943460, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Afora isso, ainda que se discuta a questão a partir da ideia do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo o qual, é a parte que tem melhores condições de apresentar a prova a quem compete produzi-la em juízo (art. 373, §1º, do CPC), considera-se, no caso em análise, que a parte autora ajuíza a demanda muitos anos após a ocorrência dos fatos, discutindo situação pretérita e de natureza eminentemente documental.
Desse modo, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deveria a parte autora ter se revestido de todos os elementos probatórios que sustentassem a sua pretensão, não havendo razão para inverter-se o ônus da prova, pois este deve competir a quem alega a ocorrência do ilícito, não podendo transferir-se ao réu o encargo de produzir prova cuja comprovação estava ao alcance do próprio demandante.
Assim, constata-se que a parte autora não apresentou elementos probatórios consistentes que evidenciem qualquer conduta ilícita imputável ao Banco do Brasil.
Admitir pretensão desprovida de suporte probatório mínimo implicaria vulnerar a segurança jurídica e abrir perigoso precedente nas relações bancárias, as quais, por sua natureza, são regidas por protocolos rigorosos e mecanismos de controle voltados à proteção do patrimônio dos clientes, especialmente quando se trata de instituição financeira tradicional e de reconhecida credibilidade, como o Banco do Brasil.
Não ficou demonstrado que o banco agiu em desconformidade com a legislação vigente e com as normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, também não havendo prova de conduta abusiva ou contrária às regras do setor bancário.
Segundo o do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo em que, o Código Civil, em seu art. 422, dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".
Finalmente, o art. 421 do CC estabelece que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", de modo que a interferência judicial só pode ocorrer se for uma situação muito nítida de falha na prestação do serviço.
Com efeito, a autora não trouxe elementos comprobatórios da alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, seja por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos.
Não se traz qualquer indicação de que tenham sido considerados os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser rejeitado o pedido autoral, que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487, I).
Defiro a gratuidade judiciária para o autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Bento/PB, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de MARIA GRACIOSA SILVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801190-03.2025.8.15.0581
Tecnomotor Distribuidora S.A.
Leonardo Oliveira da Silva 07826640407
Advogado: Giuliano Jose Girio Milani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 10:20
Processo nº 0800532-70.2025.8.15.0001
Dafiny Stela Barbosa Sales
Jones Campos de Lima
Advogado: Kelly Maria Medeiros do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 15:49
Processo nº 0803250-48.2025.8.15.2003
Luanessa Maria de Melo
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 16:02
Processo nº 0800468-52.2025.8.15.0521
Josias Agostinho do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 09:48
Processo nº 0879392-36.2024.8.15.2001
Jorge Gomes de Souza
Inss
Advogado: Kezia Debora Pereira Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 14:57