TJPB - 0801094-77.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 98 do CPC, a AJG pode ser concedida a pessoa física ou jurídica.
Em relação à primeira, existe presunção legal de sua hipossuficiência, contudo em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, §2º).
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, apesar de devidamente intimado.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: “PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, por ausência de demonstração quanto à hipossuficiência alegada.
Intime-se a promovente para recolher as custas e despesas processuais, incluídas as diligências dos Oficiais de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO ANDRE DE FREITAS - CPF: *63.***.*80-91 (AUTOR).
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12/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de CRISTIANO ANDRE DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANO ANDRE DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO ANDRE DE FREITAS (*63.***.*80-91).
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25/10/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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