TJPB - 0800355-06.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Impugnação ao cumprimento de sentença.
Processo n. 0001165-63.2013.815.0251 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo EXECUTADO: BANCO PAN em face de EXEQUENTE: MARIA FERNANDES BIZERRA SILVA, ambos qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pelo embargado, quando da prefacial executória.
A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo embargante (num. 108472257). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Infere-se que a parte impugnada concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentado quando do pedido de execução.
Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente.
Prevê o Código de Processo Civil como forma de extinção do processo com julgamento do mérito o reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido (art. 487, inciso III, “a”).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, limitando-se, assim, o valor da execução em R$ 11.936,89 à parte autora e R$ 1.432,42 cabíveis ao advogado da autora.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% do valor decotado da execução, isentando-a, por ora, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Ausente interesse recursal com relação ao valor fixado da execução, expeçam-se, de imediato, alvarás, nos moldes requeridos na petição de ID 108472257, eis que compatíveis com a titularidade dos créditos em debate.
Intime-se o réu para recolhimento das custas finais, em dez dias.
Não comprovado, promova-se SISBAJUD e remeta-se a respectiva guia de custas para compensação.
Ao final, tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
24/11/2023 05:34
Baixa Definitiva
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24/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/11/2023 05:34
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES BIZERRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:46
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e MARIA FERNANDES BIZERRA SILVA - CPF: *67.***.*48-17 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de cota
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08/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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