TJPB - 0827386-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:40
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827386-04.2025.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: IMPERIO DO TRIGO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por IMPÉRIO DO TRIGO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em face de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
O despacho ID 120658874 determinou a intimação da parte autora para apresentar documentação tributária atualizada, demonstrando ser adepta do simples nacional, justificando sua legitimidade para litigar no Juizado Especial Cível.
Em sua manifestação (ID 121221197), a parte autora confirmou que, embora seja microempresa segundo seu CNPJ, optou por não se enquadrar no Simples Nacional por estratégia tributária. É o que importa relatar.
Decido.
O acesso da pessoa jurídica aos Juizados Especiais Cíveis é regulado pelo art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, que admite como autoras as microempresas e empresas de pequeno porte.
Ocorre que a interpretação do referido dispositivo é definida pelo Enunciado 135 do FONAJE, o qual estabelece que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
No presente caso, a consulta feita por este Juízo e a própria manifestação ID 121221197 atestam que a autora não é optante pelo Simples Nacional nem enquadrada no SIMEI, assim, ao não comprovar sua qualificação tributária nos termos exigidos para atuar como autora no JEC, a parte não preenche o requisito de legitimidade ativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827386-04.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentação tributária atualizada, ser adepta do SIMPLES NACIONAL, justificando sua legitimidade para litigar em JEC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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