TJPB - 0808964-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL Processo nº 0808964-15.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO ROBERTO SANTOS SOUZA, narrando que firmou com a parte demandada contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do Veículo Marca FORD, Modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TI, Chassi 9BFZH55L2K8207872, Placa QOU4J40, Renavam 001159799480, Cor Branca, Ano 2018, na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Ocorre que, o(a) promovido(a) não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das prestações, conforme demonstrativo de débito apresentado e notificação extrajudicial (Ids 87629986 e 87630906).
Requer, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e dos seus documentos, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a medida, mediante a consolidação da propriedade e da posse plena exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte autora.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar deferida.
Com a expedição do competente mandado (Id 88472694), foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme auto acostado no Id 89905781.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a suspensão da liminar de apreensão.
No mérito, requereu o reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados, bem como a revisão das cláusulas contratuais relativas a tais encargos, alegando, ainda, de forma genérica, a inclusão de seguros não solicitados no contrato.
Requereu, ademais, a exibição de todos os extratos de pagamentos e movimentações vinculados ao contrato desde a assinatura da cédula de crédito bancário.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva e pugnando pela consolidação da posse do veículo.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a promovente pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias, especialmente quando, no caso sub judice, a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita, regulamentado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade.
Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais.
Na análise do petitório do(a) demandado(a), formulado em sede de contestação, verifico que colacionou aos autos elementos que evidenciaram a sua alegada hipossuficiência financeira, desta feita, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. [...] § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004).
A alienação fiduciária, portanto, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, qualificando-se o alienante ou devedor como possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Pois bem.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão da qual exige-se, tão somente, a notificação através de correspondência, sem necessidade de registro expedido pelo Cartório de Títulos e Documentos, tampouco do recebimento daquela, uma vez que cumpre ao credor apenas demonstrar o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, consoante Tema 1132/STJ, conforme restou demonstrado nos autos (Ids 87630906 e 87629998).
Ademais, in casu, conquanto o(a) promovido(a) tenha oferecido resposta ao pedido, deixou de alegar as matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais, tal como previsto no art. 3º, § 2º, do DL 911/69, visto que não houve depósito para purgação de mora.
Assim, manifestamente caracterizado o inadimplemento das parcelas indicadas, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado.
Nessa conjuntura: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DA MORA - DÍVIDA PENDENTE - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO. - A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato garantido por alienação fiduciária. - Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente. - Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.006925-6/003, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 11/12/2018).
Isto posto, inexiste argumentação apta a afastar o acolhimento da ação de busca e apreensão respectiva, ante a mora inescusável na qual incorreu a parte ora demandada.
Outrossim, embora seja inegável o direito do devedor de exigir a exibição de todos os extratos de pagamentos e movimentações vinculados ao contrato, não há no Decreto-Lei no. 911/69 uma previsão de que essa demanda possa ser apresentada nos autos da ação de busca e apreensão.
Assim, se o credor se recusar ou deixar de prestar contas e/ou não realizar a exibição de todos os extratos de pagamentos e movimentações vinculados ao contrato após a venda, o devedor poderá exigir tais documentos por meio de uma ação autônoma apropriada.
A ação de busca e apreensão é independente e possui natureza satisfativa, dispensando qualquer procedimento subsequente.
Sendo uma pretensão reipersecutória, uma vez cumprida a liminar e não sendo afastada ou descaracterizada a mora, o juiz tem a obrigação, e não apenas a faculdade, de proferir uma sentença declaratória consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Igualmente, o requerimento genérico de declaração de ilegalidade dos juros e da forma de capitalização, formulado pelo(a) promovido(a), revela-se inviável no âmbito restrito da ação de busca e apreensão.
Isto porque, conforme já mencionado, não se admite, nesta via, a discussão ou a eventual compensação de crédito em favor do(a) demandado(a), competindo-lhe, caso entenda pertinente, ajuizar ação própria para discutir a alegada abusividade dos encargos contratuais, a fim de buscar a satisfação de sua pretensão.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. [...] 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dehonorários. (REsp 1866230/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios, em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE OU DEVEDOR.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
O Decreto-Lei 911/69 assegura ao credor fiduciário a ação de busca e apreensão do bem (art. 3o) para fins de satisfação do crédito a que faz jus, de modo que, uma vez apreendido o bem, promover-se-á a sua venda extrajudicial, nos moldes do art. 2o, caput, da norma de regência, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houve, com a devida prestação de contas. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tal discussão não pode ser realizada incidentalmente, nos próprios autos da busca e apreensão, uma vez que, como se sabe, esta ação visa somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
A teor do § 8o do art. 3o do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão ?constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior?, sendo indiscutível que o objeto de tal ação é restrito ao aspecto possessório, não havendo título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente. 4.
Na hipótese de ausência de prestação de contas ou inconformismo em relação às contas prestadas espontaneamente pelo credor fiduciário, caberá ao devedor fiduciante manejar a ação adequada para a sua pretensão. 5.
Recurso provido. (TJ-DF 07473247520208070000 DF 0747324-75.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face do ônus de sucumbência, condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pelo requerente, além de honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, art. 85, § 2º, do CPC/15, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido nesta oportunidade.
Caso tenha sido incluída restrição no RENAJUD, promova-se a baixa correspondente.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
19/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 22:16
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 17:59
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:59
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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25/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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